Afastada a responsabilidade subsidiária do município de Gouvelândia por ausência de provas – CSJT2 – CSJT


Por ausência de provas sobre a responsabilidade subsidiária entre uma construtora, a AGEHAB e o município de Gouvelândia para construção de casas no programa “Minha Casa, Minha Vida”, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) afastou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis que condenou os entes públicos como co-responsáveis pelas verbas rescisórias do contrato de trabalho de um pedreiro em decorrência do suposto contrato de empreitada.

Ao analisar o recurso ordinário, a desembargadora Kathia Albuquerque trouxe as afirmações feitas pela defesa do pedreiro de que sua contratação foi efetivada por uma incorporadora e construtora, para trabalhar no programa Minha Casa, Minha Vida naquele município. “No entanto, a prova dos autos demonstra que quem constituiu essas obras foi outra empresa, uma consultoria ambiental. Esse fato foi alertado depois do recurso e o autor teve a oportunidade de se manifestar e insistiu que teria sido contratado pela empresa indicada na inicial”, considerou a desembargadora.

A relatora ponderou que a sentença, já definitiva, reconheceu o vínculo trabalhista com a incorporadora e construtora, não cabendo mais recurso. Além disso, ressaltou a desembargadora, não há nenhum indício de que a empresa que contratou o pedreiro tenha prestado serviços ao município de Gouvelândia e à Agehab, não havendo meios de manter a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Assim, a desembargadora deu provimento ao recurso da Agehab e do município para excluir a responsabilidade subsidiária dos entes públicos.

Fonte: TRT 18



Com informações do CSJT

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