Segundo a 1ª Turma, os fatores desencadeantes não estavam relacionados ao trabalho.

Imagem em movimento de comissária de bordo com mala em aeroporto

Imagem em movimento de comissária de bordo com mala em aeroporto

14/01/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) e julgou improcedente o pedido de indenização de uma comissária de bordo em razão de quadro depressivo. A decisão levou em conta que a depressão teve como principal fator desencadeante o afastamento dos filhos, e não o trabalho desenvolvido.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a comissária sustentou que havia desenvolvido o transtorno depressivo em razão das condições de trabalho, como cobranças, excesso de jornada e ambiente de trabalho artificial. Ela pretendia o reconhecimento da patologia como doença ocupacional e a consequente indenização.

Na contestação, a empresa defendeu que a doença não tinha relação com o exercício das funções de comissária de bordo e que as alegações da empregada não condiziam com a realidade.

Conflito

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), ao julgar improcedente o pedido de indenização, destacou que, conforme a perícia, o quadro clínico da comissária não decorrera de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada. De acordo com a sentença, ficou clara a ocorrência de um conflito originado pela sensação de incompatibilidade entre o trabalho e o cuidado mais intensivo dos seus filhos. 

Risco emocional

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, deferiu a indenização, por entender que o “alto risco emocional” da atividade, com longos períodos de ausência do ambiente familiar e dos efeitos negativos decorrentes, permite o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da empresa.

Nexo causal

O relator do recurso de revista da Tam, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que o nexo de causalidade que autoriza o reconhecimento da natureza ocupacional da doença diz respeito às condições especiais em que o trabalho é realizado. “No caso da depressão, seria o meio ambiente deletério, opressivo ou estressante, o que não se verificou no caso em análise”, afirmou. 

Ele ressaltou que o laudo médico pericial transcrito na decisão do TRT foi contundente ao concluir que, apesar de a comissária atribuir ao trabalho o seu quadro depressivo, não houvera, em seu relato, nenhuma situação que pudesse ser considerada como fator desencadeante laboral para a depressão. O perito relata, ainda, história psiquiátrica familiar positiva para depressão.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20428-38.2017.5.04.0303

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]


Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.