Agente de rampa e bagagens submetido a maus-tratos será indenizado por empresa aérea – CSJT2 – CSJT


(04/07/2017)

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa aérea, mas acolheu o pedido do reclamante, vítima de maus-tratos de seu superior, e acrescentou à condenação o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

O reclamante, que trabalhava no aeroporto como agente de rampa e bagagens, afirma em seu recurso que sofria com os xingamentos de seu chefe. Embora a testemunha patronal tenha declarado que nunca presenciou o reclamante sendo xingado, as duas testemunhas conduzidas pelo autor confirmaram as ofensas verbais do superior hierárquico do reclamante. A primeira disse já ter escutado o chefe “xingando o reclamante, bem como os demais empregados”. A segunda disse que já havia presenciado o chefe do reclamante “xingando os funcionários com palavrões” e que fazia isso na frente de outras pessoas, passageiros e funcionários”. Segundo ele afirmou, os passageiros presenciavam os xingamentos no momento em que ele e o reclamante iam colocar a escada para subir na aeronave e no local onde pegavam as bagagens.

Para o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “há prova suficiente dos atos desabonadores praticados por superior hierárquico, incompatíveis com a urbanidade que deve nortear as relações de trabalho”. O acórdão ressaltou também que “o evidente abuso do poder diretivo do superior hierárquico, ao maltratar e xingar funcionários, gera o dever de reparar o dano moral sofrido”.

Contrariamente ao entendimento do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou os danos morais com a explicação de que “os empregados faziam uso de protetores auriculares” e que por isso “dificilmente seria possível ouvir eventuais ofensas quando situados junto à aeronave, na oportunidade de embarque e desembarque de passageiros”, o colegiado julgou diferente. De acordo com o relator, “o fato de os empregados utilizarem protetores auriculares não significa, por si só, que os xingamentos não eram ouvidos, como constou da sentença”. E complementou que “tais equipamentos não ensurdecem, mas apenas atenuam o som”.

O colegiado concluiu, assim, que ficou caracterizado “o assédio moral, apto a gerar o direito à indenização correspondente”, e ressaltou que “o empregador, como titular do empreendimento econômico e detentor dos meios de produção, está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, com efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”.

Fonte: TRT15 



Com informações do CSJT

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.