RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.005, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020, que estabelece as regras dos serviços de transmissão de energia elétrica no Sistema Elétrico Nacional – Regras de Transmissão, formada a partir da Consolidação da Regulamentação dos Serviços de Transmissão, revoga as Resoluções Normativas nº 861, de 26 de novembro de 2019, nº 873, de 3 de março de 2020; nº 884, de 9 de junho de 2020 e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020 e no que consta do Processo nº 48500.000537/2021-06, resolve:

Art. 1º O Art. 8º da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As diretrizes e os procedimentos para a coordenação e o controle da operação das instalações de transmissão executados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, os mecanismos de administração dos contratos e de contabilização financeira, os requisitos e critérios, e a definição de indicadores e dados requeridos são estabelecidos no Módulo 6 – Coordenação e Controle da Operação.”(NR)

Art. 2º Incluir o Módulo 6 – Coordenação e Controle da Operação das Regras de Transmissão de Energia Elétrica, anexado a esta resolução, no Anexo VI da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 3º Aprovar a revisão do Módulo 1 – Glossário das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Da consolidação das regras de transmissão

Art. 4º Ficam revogadas:

I – A partir de 1º de agosto de 2022, a Resolução nº 247, de 13 de agosto de 1999;

II – A partir de 1º de agosto de 2022, a Resolução nº 281, de 1 de outubro de 1999;

III – A partir de 1º de agosto de 2022, a Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004;

IV – o Art. 4º da Resolução Normativa nº 210, de 13 de fevereiro de 2006;

V – A partir de 1º de agosto de 2022, a Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015;

VI – a Resolução Normativa nº 756, de 16 de dezembro de 2016;

VII – a Resolução Normativa nº 793, de 28 de novembro de 2017;

VIII – A partir de 1º de agosto de 2022, a Resolução Normativa nº 815, de 22 de maio de 2018;

IX – a Resolução Normativa nº 861, de 26 de novembro de 2019;

X – a Resolução Normativa nº 864, de 10 de dezembro de 2019;

XI – a Resolução Normativa nº 873, de 3 de março de 2020;

XII – a Resolução Normativa nº 884, de 9 de junho de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2022.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.