PORTARIA Nº 90, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Disciplina o funcionamento das comissões tripartites de rodovia concedida no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos da Resolução nº 5.938, de 4 de maio de 2021.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º da Resolução nº 5.938, de 4 de maio, de 2021 e no que consta dos Processos nº 50500.102412/2021-53 e nº 50500.085847/2020-45, onde encontram-se os fundamentos da Portaria SUROD nº 322, de 02 de setembro de 2021, que disciplina o funcionamento das comissões tripartites de rodovia concedida no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres, decide:

Art. 1º Disciplinar o funcionamento das comissões tripartites de rodovia concedida no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nos termos da Resolução nº 5.938, de 4 de maio de 2021.

CAPÍTULO I

COMISSÃO TRIPARTITE DE RODOVIA CONCEDIDA

Art. 2º Para cada contrato de concessão deverá ser constituída uma comissão tripartite da rodovia concedida, com atribuição consultiva e fiscalizatória, para acompanhamento da execução do contrato de concessão.

§ 1º Mediante acordo dos seus membros, poderá haver reuniões conjuntas ou unificação de comissões tripartites por região.

§ 2º A comissão tripartite terá duração coincidente com o prazo de vigência do contrato de concessão da infraestrutura rodoviária.

Art. 3º A comissão tripartite tem as seguintes atribuições fiscalizatórias e consultivas:

I – avaliar a atualidade e qualidade dos serviços prestados pela concessionária;

II – sugerir alterações dos padrões e procedimentos da concessionária, da carta de serviços ao usuário e do sistema de informações ao usuário, com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados;

III – acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor ou controle interno da concessionária e manifestar-se sobre a sua indicação; e

IV – apoiar e acompanhar os procedimentos para inclusão, alteração ou exclusão de obras e serviços no contrato de concessão no âmbito das revisões.

§ 1º Para exercício das competências, a comissão tripartite poderá realizar inspeções na infraestrutura concedida, conforme deliberação consignada em ata, sob condução do representante da ANTT ou de equipe designada pela Unidade Regional da ANTT.

§ 2º O resultado das inspeções especificadas no § 1º deverão constar em relatório a ser encaminhado pela comissão tripartite à ANTT.

§ 3º As manifestações da comissão tripartite consubstanciarão recomendações para a ANTT, para a concessionária ou demais agentes relacionados ao serviço prestado.

Art. 4º A comissão tripartite será composta por representantes:

I – da ANTT;

II – da concessionária; e

III – dos usuários e das comunidades localizadas na zona de influência da rodovia.

§ 1º Os representantes da ANTT serão os servidores indicados pelo coordenador da Coordenação da Exploração da Infraestrutura Rodoviária da Unidade Regional competente pela supervisão do contrato de concessão.

§ 2º Os representantes da concessionária serão indicados por seu representante legal.

§ 3º Os representantes dos usuários deverão integrar entidades legalmente constituídas que representem:

I – os condutores de automóveis particulares e de aluguel;

II – os transportadores de cargas empresariais, autônomos ou cooperativas;

III – os transportadores de passageiros;

IV – o setor industrial;

V – o setor comercial e de serviços;

VI – o setor agrícola.

§ 4º Os representantes das comunidades localizadas na zona de influência da rodovia deverão integrar entidades legalmente constituídas que defendam interesses daqueles que têm residência ou domicílio em áreas diretamente sob a zona de influência da rodovia ou, alternativamente, por agentes dos municípios em que a rodovia se localiza.

§ 5º Previamente à reunião da comissão tripartite, as principais entidades representativas dos usuários e das comunidades localizadas na zona de influência da rodovia serão notificadas pela concessionária e pela Unidade Regional da ANTT para indicação de seus representantes, sem prejuízo da participação espontânea de representantes de outras entidades legitimadas não notificadas.

§ 6º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária dirimirá eventuais dúvidas sobre a legitimidade dos representantes para integrarem a comissão tripartite.

§ 7º A participação em comissão tripartite será considerada serviço relevante não remunerado.

Art. 5º A comissão tripartite deverá se reunir ao menos duas vezes por ano.

§ 1º Na sua primeira reunião, a comissão tripartite aprovará o seu regimento interno, com base no modelo anexo a esta Portaria.

§ 2º A comissão tripartite poderá realizar reuniões extraordinárias a pedido da ANTT ou de dois ou mais categorias de representantes de usuários.

§ 3º A concessionária disponibilizará aos representantes que solicitarem:

I – o contrato de concessão;

II – o regimento interno da comissão tripartite; e

III – as finalidades e as atividades recentes da comissão tripartite.

§ 4º A comissão tripartite deverá encaminhar relatório anual à Unidade Regional da ANTT, com as atas das reuniões realizadas e as recomendações proferidas.

§ 5º A comissão tripartite poderá, por deliberação consensual ou solicitação do membro representante da ANTT, convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil organizada e especialistas cujas áreas de atuação estejam relacionadas aos serviços constantes da pauta.

§ 6º A participação dos agentes mencionados no § 5º terá caráter meramente consultivo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 6º Os grupos paritários de trabalho constituídos antes da vigência desta Portaria, nos termos da Portaria SUINF nº 130, de 22 de julho de 2014, ficam por este ato transformados em comissões tripartites de rodovia concedida.

Parágrafo único. Os grupos paritários de trabalho transformados em comissão tripartite deverão se adaptar às disposições desta Portaria em até 6 (seis) meses de sua publicação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor três meses após a sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – Portaria SUINF nº 130, de 22 de julho de 2014;

II – Portaria SUROD nº 322, de 2 de setembro de 2021; e

III – Portaria SUROD nº 406, de 15 de dezembro de 2021.

ANDRÉ LUIS MACAGNAN FREIRE

ANEXO

Modelo de Regimento Interno da Comissão Tripartite de Rodovia Concedida

COMISSÃO TRIPARTITE DE RODOVIA CONCEDIDA DA XXXXXXX

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º A Comissão Tripartite de Rodovia Concedida da XXXXX (CTRC – SIGLA RODOVIA) é por este ato estabelecida nos termos da Portaria nº 322, de 2 de setembro de 2021, da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT, com natureza de consultiva e fiscalizatória e duração igual ao prazo de concessão da rodovia.

Art. 2º O objeto da CTRC – SIGLA RODOVIA é o acompanhamento da execução do Contrato de Concessão XXXX.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA CTRC

Art. 3º A CTRC – SIGLA RODOVIA é composta pelos representantes da ANTT.

CAPÍTULO III

REUNIÕES

Art. 4º A CTRC – SIGLA RODOVIA reunir-se-á ao menos duas vezes por ano, em horários e locais previamente indicados e conforme pauta antecipadamente acordada, podendo realizar reuniões extraordinárias a pedido da ANTT ou de dois ou mais categorias de representantes de usuários.

Parágrafo único. As deliberações da CTRC – SIGLA RODOVIA serão sempre tomadas por consenso.

Art. 5º Caberá à concessionária prover a estrutura necessária para a realização dos trabalhos, estabelecer os contatos necessários com os representantes bem como o serviço de secretariado na redação das atas e demais documentos.

§ 1º Sempre que possível, o(s) representante(s) ANTT assumira(ão) a condução dos trabalhos e dará(ão) ciência das providências adotadas em relação à última reunião.

§ 2º Cada reunião deverá ser precedida de pauta a ser elaborada e encaminhada aos participantes com antecedência de 15 dias da realização da reunião, contendo os itens a serem abordados, o responsável demandante e tempo máximo a ser utilizado.

§ 3º Qualquer das entidades que compõe a CTRC – SIGLA RODOVIA poderá propor assuntos para pauta de reunião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser elaborada pelo representante da concessionária, que, após aprovada e assinada pelos integrantes da CTRC – SIGLA RODOVIA, deverá ser distribuída entre os membros e encaminhada formalmente para a concessionária, para registro e arquivamento.

§ 1º Independentemente da lavratura da ata, ao final de cada reunião, o secretário deverá dar ciência aos participantes das providências aprovadas e de sua forma de execução.

§ 2º Caso haja consenso entre as partes, ao final de cada reunião serão divulgados aos membros da CTRC – SIGLA RODOVIA os principais tópicos abordados e quais ações serão tomadas.

§ 3º A ata de reunião deverá conter, no mínimo:

I – a data, o local ou meio de transmissão e os horários de início e fim da reunião;

II – lista de presença com o nome dos representantes;

III – assuntos discutidos, indicando sua previsão na pauta ou extra pauta; e

IV – as recomendações preferidas e as demais ações que foram submetidas à deliberação.

§ 4º A minuta de ata deverá ser encaminhada por e-mail, ou outro meio de comunicação acordado, a todos ou entregue ao final da reunião, acompanhada de cópia da lista de presença.

§ 5º A aprovação da ata se dará pelo mesmo meio de comunicação acordado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Eventuais custos decorrentes das atividades da CTRC – SIGLA RODOVIA correrão por conta da concessionária, incluídos o deslocamento, a alimentação e a hospedagem de um representante por entidade de usuários e comunidades locais, limitado ao máximo de quatro pessoas.

Parágrafo único. A CTRC – SIGLA RODOVIA poderá optar por reuniões virtuais, desde que garantido o acesso a todos os integrantes da Comissão.

Art. 8º Este Regimento foi aprovado por unanimidade na reunião da CTRC SIGLA RODOVIA de XX de xxxxxxx de 20XX, conforme registrado em ata, podendo ser alterado a qualquer tempo mediante solicitação dos seus membros e aprovação dos demais.

Local, data.

Diário Oficial da União

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