RESOLUÇÃO BCB Nº 196, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Consolida e estabelece novas condições para o cadastramento de operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37, ambos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o registro das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades do setor público no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip) para fins de acompanhamento do limite global anual.

Art. 2º O registro de que trata o art. 1º deve ser feito pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que contratarem operação de crédito com órgãos e entidades do setor público.

Art. 3º O registro de operações no Cadip compreende as seguintes informações:

I – identificação do credor;

II – identificação do tomador;

III – identificação da operação de crédito;

IV – identificação da garantia e do garantidor;

V – valor da operação; e

VI – situação da operação.

Parágrafo único. As operações registradas no Cadip devem guardar alinhamento com as informações cadastradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR) relativas às operações de crédito contratadas com órgãos e entidades do setor público.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 2º deverão registrar no Cadip as informações de que trata o art. 3º em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data de contratação da operação.

Parágrafo único. A verificação do cumprimento do limite global anual pelo Banco Central do Brasil se dará no momento do registro da operação no Cadip.

Art. 5º Alterações na situação da operação, de que trata o inciso VI do art. 3º, como o registro da condição de pagamento suspenso da operação de crédito, de aditamentos contratuais, de cessão ou compra de direitos creditórios entre instituições financeiras, bem como alterações de outra natureza, devem ser feitas pela própria instituição financeira em até 10 (dez) dias úteis após a ocorrência do fato ou após a caracterização da respectiva condição.

Parágrafo único. Alterações na situação da operação referentes ao registro da condição de inadimplemento, ou o retorno para a condição de adimplemento, devem ser realizadas em até 3 (três) dias úteis, a contar da data de ocorrência do fato.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 2º devem designar diretor responsável pelo registro das informações de que trata esta Resolução.

§ 1º Admite-se que o diretor designado nos termos do caput desempenhe outras funções na instituição, desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses.

§ 2º Os dados referentes ao diretor designado nos termos do caput devem ser registrados e mantidos atualizados em sistema de informações cadastrais do Banco Central do Brasil.

Art. 7º As instituições de que trata o art. 2º são responsáveis pela exatidão das informações constantes do Cadip.

Art. 8º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer os procedimentos operacionais, a forma e as demais condições necessárias ao atendimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Ficam revogados:

I – a Circular nº 2.367, de 23 de setembro de 1993;

II – a Circular nº 2.544, de 23 de fevereiro de 1995;

III – a Circular nº 2.673, de 20 de março de 1996;

IV – a Circular nº 2.775, de 5 de setembro de 1997; e

V – os seguintes dispositivos da Circular nº 2.935, de 11 de outubro de 1999:

a) os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; e

b) o art. 8º.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

Diário Oficial da União

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