(05/07/2017)
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação das empresas UTC Engenharia S/A e Thyssenkrupp CSA – Companhia Siderúrgica do Atlântico ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil, dano estético no montante de R$ 50 mil, além de dano material, arbitrado em uma pensão mensal vitalícia, equivalente à diferença entre o valor que o ex-trabalhador recebe a título de aposentadoria por invalidez e o valor do salário que recebia à época em que sofreu acidente de trabalho, configurado por queda de uma altura de quase sete metros.
A decisão do colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, que ratificou o teor da sentença da juíza Cláudia de Abreu Lima Pisco, Titular da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, excluindo apenas da base de cálculo da pensão vitalícia as férias acrescidas de um terço.
O ex-trabalhador informou na inicial que foi admitido em setembro de 2008 na função de supervisor de montagem e que, em outubro do mesmo ano, sofreu acidente gravíssimo quando prestava serviços para a Thyssenkrupp em sua sede no bairro de Santa Cruz. Relatou que caminhando, ao supervisionar as obras sobre o piso definitivo de grade galvanizada encaixada, uma das grades se soltou e ele despencou de uma altura de quase sete metros.
Devido ao acidente, o empregado sofreu estilhaço de uma vértebra e explosão da outra, fraturou 13 costelas, teve lesão no pulmão direito, passou por cirurgia no tórax, permaneceu internado na UTI, contraiu pneumonia, precisou retirar a pleura do pulmão esquerdo, retornou à UTI em estado grave e, posteriormente, passou por cirurgia para fixar uma placa de titânio na vértebra, a fim de sustentar a coluna torácica. Ficou com sequelas como paresia dos membros inferiores, perdeu o movimento do pé direito e sofre com fobias.
Já as empresas alegaram em defesa a ausência de culpa na ocorrência do evento danoso. Afirmam que não podem ser responsabilizadas pelo acidente e invocam a excludente de culpa exclusiva da vítima, uma vez que foi o próprio trabalhador que determinou a retirada da chapa de piso da elevação onde ocorreu o acidente. Ressaltam que o fato não teria ocorrido se o ex-empregado tivesse cumprido os procedimentos de segurança necessários ao desenvolvimento da atividade exercida. Por fim, destacaram que não é possível a acumulação das indenizações por caracterizar bis in idem, ou seja, repetição.
Ao analisar o recurso apresentado pelas empregadoras, a relatora do acórdão destacou que “como devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau, o trabalho em construção civil é considerado atividade de risco, o que por si só, evidencia a responsabilidade objetiva tanto do empregador direto quanto do tomador de serviços”, invocando, inclusive, a Súmula nº 25 do TRT/RJ, que incide no caso.
“Restou evidenciada a culpa das reclamadas no acidente de trabalho ocorrido com o autos, sendo certo que cabia à ré comprovar que as medidas de segurança mínima necessárias para prevenção de acidentes foram adotadas à época dos fatos. Todavia, isto não ocorreu, não apresentando qualquer prova documental ou oral hábil a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima”, concluiu a desembargadora.
A relatora também frisou que o dano moral e o dano estético, apesar de estarem dentro de um mesmo contexto, não detêm a mesma natureza e são passíveis de cumulação e destacou também que face à gravidade da lesão e sua repercussão na vida do trabalhador, “soa razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT1