PORTARIA GM-MD Nº 4.095, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova a Diretriz de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos na Aviação Militar Brasileira.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, observado o disposto no art. 1º, inciso XXII, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000051/2021-98, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova a Diretriz de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos na Aviação Militar Brasileira, na forma do Anexo.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Normativa nº 3.005/MD, de 14 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 223, Seção 1, páginas 6 e 7, de 20 de novembro de 2012.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

ANEXO

DIRETRIZ DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS NA AVIAÇÃO MILITAR BRASILEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

O Brasil chegou aos dias atuais com um Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) forte, atuante e com alcance internacional. O grande desafio das Forças Armadas no mundo moderno é preservar sua capacidade de combate, pois os riscos associados aos voos militares devem ser gerenciados e mitigados, sempre que possível. Uma das principais preocupações dos Chefes Militares é cumprir a missão da Organização dentro de relativa margem de risco.

Nesse contexto, é preciso tratar a Segurança de Voo como um processo dentro da Organização, no qual cada um tem seu papel definido, enfatizando o conceito consagrado de que o principal responsável pela Segurança de Voo é o Comandante, o Chefe ou o Diretor.

Desde 2008, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA) vem incrementando sua atuação na Aviação Militar, com a incorporação, em seu efetivo, de militares da Marinha do Brasil e do Exército Brasileiro. Cabe ressaltar, também, o salto tecnológico das Forças Armadas, em virtude da incorporação de vários projetos de aeronaves, sistemas e equipamentos. Assim sendo, é necessário que haja atualização e treinamento das tripulações e dos mantenedores, com o objetivo de elevar os índices de Segurança de Voo.

Ao encontro desses ideais, o CENIPA acredita que somente por meio de uma mobilização compromissada, envolvendo todos aqueles que trabalham em prol do desenvolvimento da aviação, seja possível atingir os objetivos aqui propostos. Com isso, a Aviação Militar brasileira presta relevante contribuição à sociedade, com a preservação de vidas humanas e do patrimônio público e privado, reafirmando, assim, sua crescente projeção no cenário internacional.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. REFERÊNCIAS

1.1. Decreto nº 9.540, de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER).

1.2. Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

2. FINALIDADE

2.1. Esta Diretriz tem a finalidade de estabelecer procedimentos a serem aplicados em caso de Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo, envolvendo aeronave e/ou infraestrutura aeronáutica das diferentes Forças, e no intercâmbio e gerenciamento de assuntos de interesse da prevenção de acidentes aeronáuticos.

3. OBJETIVO

3.1. Incorporar procedimentos comuns às atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos nas Forças Armadas, de modo a integrar esforços a fim de manter elevado o nível de Segurança de Voo na atividade aérea militar brasileira.

4. LEGISLAÇÃO

4.1. O previsto nas normas do SIPAER, emitidas pelo Comandante da Aeronáutica/CENIPA, deverá ser adotado pelo Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos da Marinha (SIPAAerM) e pelo Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes da Aviação do Exército (SIPAAerEx), podendo o seu conteúdo ser adaptado às peculiaridades de cada Força Singular.

4.2. As adaptações a que se refere o item 4.1 não poderão ser conflitantes, devendo haver coordenação entre as Forças envolvidas sempre que pontos possivelmente duvidosos sejam abordados.

5. FORMULÁRIOS

5.1. Os formulários do SIPAER, elaborados pelo CENIPA, poderão ser adaptados pelo SIPAAerM e pelo SIPAAerEx, visando a uma padronização nos procedimentos, de acordo com a legislação própria

CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO

6. GENERALIDADES

6.1. Neste Capítulo são definidos os procedimentos, as responsabilidades e as atribuições de cada Força Singular quanto à investigação de Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo, envolvendo as respectivas aeronaves e/ou infraestrutura aeronáutica, a constituição das Comissões de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (CIAA) e a sistemática de utilização dos relatórios de investigação.

7. CADEIA DE COMANDO DE INVESTIGAÇÃO

7.1. Cada Força Singular deverá estabelecer uma Cadeia de Comando de Investigação (CCI) pela qual tramitarão os relatórios de investigação, sendo os seus órgãos de maior nível os responsáveis pelo relacionamento entre o SIPAAerM, o SIPAAerEx e o SIPAER.

8. RESPONSABILIDADE DE INVESTIGAÇÃO

8.1. Acidente, Incidente ou Ocorrência de Solo envolvendo aeronave militar e/ou infraestrutura aeronáutica, exclusivamente de uma Força Singular – o Comando Investigador (CI) será definido por aquela Força.

8.2. Acidente, Incidente ou Ocorrência de Solo envolvendo aeronaves militares de Forças Armadas diferentes – o Comando Investigador será definido pela Força de maior precedência. Nesse caso, o CI deverá enviar uma cópia do relatório de investigação para apreciação da outra Força.

8.3. Acidente, Incidente ou Ocorrência de Solo envolvendo aeronave militar e/ou infraestrutura aeronáutica de Força Singular com aeronave civil – o Comando Investigador será o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).

8.4. Acidente, Incidente ou Ocorrência de Solo envolvendo aeronave militar com infraestrutura de outra Força Singular – o Comando Investigador será definido pela Força a que pertencer a aeronave.

8.5. Acidente, Incidente ou Ocorrência de Solo envolvendo aeronave militar da Marinha com aeronave militar estrangeira, ou a bordo de navios de Marinhas estrangeiras, durante operação aérea exclusivamente com a Marinha – o Comando Investigador será a Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM).

8.6. Acidente ou Incidente envolvendo aeronave militar do Exército com aeronave militar estrangeira, durante operação aérea exclusivamente com o Exército – o Comando Investigador será o Comando de Aviação do Exército (CAvEx).

8.7. Nos demais casos envolvendo aeronaves militares estrangeiras – o Comando Investigador será o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA).

8.8. Acidente ou Incidente envolvendo aeronaves militares em operação embarcada em navio da Marinha:

a) Quando o acidente ocorrer com aeronave militar do Exército ou da Aeronáutica exclusivamente, aplicar-se-á o previsto no item 8.4;

b) Quando o acidente envolver aeronaves de Forças Armadas diferentes, aplicar-se-á o previsto no item 8.2;

c) Quando envolver aeronave militar estrangeira, aplicar-se-á o previsto no item 8.5, conforme o caso; e

d) Em caso de operação no exterior, aplicar-se-á o previsto nos acordos internacionais assumidos pela Marinha.

8.9. Em caso de operação prolongada ou outra circunstância que impossibilite ou inviabilize o comparecimento da CIAA ao local, a investigação será iniciada pelo pessoal credenciado a bordo, até que o Presidente da CIAA tenha condições de assumir a condução das tarefas.

9. COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTE AERONÁUTICO

9.1. Toda investigação envolvendo aeronave e/ou infraestrutura aeronáutica de mais de uma Força Singular será realizada por CIAA mista, composta por integrantes das Forças envolvidas.

9.2. DESIGNAÇÃO

A CIAA será designada em boletim interno da Unidade (Comando Investigador), sendo que os membros das outras Forças Singulares, especialmente designados, serão colocados à disposição do Comando da Força a que pertencer o Comando Investigador, enquanto durar a investigação.

9.3. CONSTITUIÇÃO

a) Presidente da CIAA – Oficial Superior designado pelo Comando Investigador responsável pela investigação como um todo, representando o CI;

b) Coordenadores – um Oficial de Segurança de Voo (OSV) de cada Força Singular envolvida, cabendo ao mais antigo a função de Investigador-Encarregado, responsável pela coordenação das tarefas de investigação;

c) Fator Operacional – pelo menos um membro qualificado de cada Força Singular envolvida, conforme a NSCA 3-10 “Formação e Capacitação dos Recursos Humanos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos”, sob a responsabilidade do mais antigo, para investigação do Aspecto Operacional, preferencialmente com experiência na aeronave envolvida (manutenção e operação);

d) Fator Humano (Aspecto Médico) – um Médico de cada Força Singular envolvida, qualificado conforme a NSCA 3-10, sob a responsabilidade do mais antigo, responsável pela investigação do Aspecto Médico;

e) Fator Humano (Aspecto Psicológico) – um Psicólogo de cada Força Singular envolvida, qualificado conforme a NSCA 3-10, sob a responsabilidade do mais antigo, responsável pela investigação do Aspecto Psicológico;

f) Fator Material – um membro de cada Força Singular envolvida, qualificado conforme a NSCA 3-10, para investigação do Fator Material, sob a responsabilidade do mais antigo; e

g) Outros membros de cada Força Singular envolvida, para investigar ou auxiliar na investigação de outros aspectos envolvidos.

9.4. Caso a Força Singular não possua membro qualificado para compor a Comissão, poderá solicitar apoio ao CENIPA, conforme o item 26 desta Diretriz.

10. USO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA A INVESTIGAÇÃO

10.1. Sempre que for necessária a realização de testes ou exames técnicos ou laboratoriais por órgão que não do Comando Investigador, é desejável que o material, mesmo que oriundo de pessoal ou aeronave da Força Singular diferente, seja examinado pelo mesmo órgão.

10.2. Caberá prioritariamente ao CENIPA, por intermédio de seu Laboratório de Análise e Leitura de Dados de Gravadores de Voo (LABDATA), a leitura de gravadores de dados (Flight Data Recorder – FDR) e voz (Cockpit Voice Recorder – CVR), além da reprodução animada do evento investigativo, com o acompanhamento dos membros pertencentes à Comissão de Investigação. Caso o CENIPA não tenha capacidade de fazer essa leitura, o Comando Investigador assumirá a responsabilidade.

11. RELATÓRIOS

11.1. Os relatórios da investigação deverão ser entregues ao Comando Investigador para tramitação e endosso pelos órgãos da CCI.

11.2. O documento conclusivo deverá ser encaminhado à outra Força Singular envolvida, pelo órgão emitente.

12. GRAU DE SIGILO

12.1. O grau de sigilo estabelecido por uma Força Singular em um relatório deverá ser mantido pelas outras Forças que o utilizem.

13. CUSTO DA INVESTIGAÇÃO

13.1. O custo da investigação ficará a cargo do Comando Investigador.

14. TRANSPORTE DE INTEGRANTES DA CIAA

14.1. O transporte dos integrantes da CIAA será de responsabilidade da Organização a que cada um pertencer, exceto quando realizado por aeronave militar colocada à disposição da CIAA.

15. OUTRAS INVESTIGAÇÕES

15.1. Quando for instaurada Sindicância, Inquérito Policial Militar, Inquérito Técnico, Parecer Técnico ou Inquérito Administrativo em virtude de acidente ou incidente aeronáutico envolvendo pessoal de diferentes Forças Singulares, aplicar-se-á o previsto na legislação, não podendo haver a participação, nesses processos, de pessoal envolvido na investigação do acidente ou incidente aeronáutico.

15.2. As investigações de que trata este Capítulo, com a finalidade única de prevenir novas ocorrências, terão precedência sobre qualquer outra investigação realizada no âmbito das Forças Singulares.

CAPÍTULO IV

PREVENÇÃO

16. GENERALIDADES

16.1 Os procedimentos aqui identificados deverão ser adotados com o intuito de permitir ação integrada e eficaz de prevenção de acidente, incidente ou ocorrência de solo entre as Forças Armadas.

17. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS

17.1. Cada Força Singular tem a responsabilidade de elaborar o seu Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA), devendo divulgá-lo às demais Forças.

18. DIVULGAÇÃO

18.1. O SIPAAerM, o SIPAAerEx e o SIPAER trocarão informações, incluindo, cada um, os demais destinatários do seu Serviço de Divulgação nos assuntos relativos à prevenção de acidentes aeronáuticos.

18.2. A comunicação de fatores de elevado potencial de perigo ou de recorrência será feita às Forças Singulares por meio do órgão responsável pelo Sistema ou Serviço, para divulgação no seu âmbito.

19. ATIVIDADES PROMOCIONAIS

19.1. O SIPAAerM, o SIPAAerEx e o SIPAER poderão solicitar apoio técnico entre si para a realização de eventos promocionais, tais como jornadas, seminários e simpósios de Segurança de Voo.

20. VISTORIA DE SEGURANÇA DE VOO

20.1. O SIPAAerM, o SIPAAerEx e o SIPAER poderão fazer o intercâmbio de membros qualificados para a realização de Vistorias de Segurança de Voo (VSV).

21. COMITÊ DE SEGURANÇA DE VOO DAS FORÇAS ARMADAS

21.1. O Comitê de Segurança de Voo das Forças Armadas (CSVFA) tem por objetivo debater assuntos e orientar o planejamento e a execução das atividades relacionadas à prevenção de acidentes aeronáuticos, a serem desenvolvidas pelos elos gerenciais dos Sistemas de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos das Forças Armadas.

21.2. Este Comitê deverá ocorrer pelo menos uma vez ao ano, sendo sua organização realizada de forma alternada entre as Forças.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

22. SISTEMÁTICA

22.1. As adaptações das normas e dos formulários de que tratam os itens 4 e 5, respectivamente, efetivadas pelo SIPAAerM, pelo SIPAAerEx ou pelo SIPAER, bem como as Cadeias de Comando da Investigação estabelecidas, deverão ser divulgadas às demais Forças Armadas

23. DANOS A TERCEIROS

23.1 Os danos a terceiros decorrentes de Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo serão cobertos pelo Comando da Força responsável, devendo ser feito o respectivo processo administrativo de avaliação e indenização, independente da investigação da ocorrência.

24. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

24.1 Toda informação divulgada por uma Força Singular com a finalidade de prevenção deverá ser utilizada no âmbito das demais Forças para disseminação de ensinamentos, respeitado o grau de sigilo estabelecido pela Força emitente.

25. TREINAMENTO DE PESSOAL

25.1. O treinamento e a qualificação do pessoal habilitado para o SIPAAerM e o SIPAAerEx poderão ser proporcionados pelo CENIPA, de acordo com a sistemática de intercâmbio existente entre as Forças Singulares.

26. COOPERAÇÃO MÚTUA

26.1. Independente das responsabilidades atribuídas nesta Diretriz, poderá haver cooperação de ordem técnica, educativa ou de assessoramento entre o SIPAAerM, o SIPAAerEx e o SIPAER, estando os Comandos interessados e autorizados a estabelecer os contatos necessários, por meio de documentos diretos. Esse tipo de cooperação inclui a possibilidade de participação dos Elementos Credenciados da Marinha e do Exército em investigação de acidentes aeronáuticos no âmbito da Aviação Militar e Civil.

Diário Oficial da União

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