IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

Imunidade
tributária

Imunidade
tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que
certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de
tributos.

Trata-se
de uma dispensa constitucional de tributo.

A
imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na
própria CF.

Imunidade
tributária recíproca

A CF/88, em seu art. 150, VI, “a”,
prevê a chamada imunidade tributária recíproca. Isso significa que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o
patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros. Vejamos a redação do
dispositivo constitucional:

Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI —
instituir impostos sobre:

a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

Essa
imunidade funciona como um instrumento de preservação e calibração do pacto
federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de
pressão indireta de um ente sobre outro (Min. Joaquim Barbosa). Ex.: se os
Municípios tomassem decisões administrativas que desagradassem o Governo
Estadual, este poderia, em tese, aumentar os impostos que incidiriam sobre o
Poder Público municipal.

Sabbag
menciona que essa imunidade tem como fundamento, ainda, o postulado da isonomia
dos entes constitucionais. Ora, pelo fato de todos os entes estarem em pé de
igualdade, não havendo hierarquia, nenhum deles pode estar sujeito ao poder de
tributar do outro (Manual de Direito
Tributário.
5. ed., São Paulo: Saraiva, p. 254).

A
imunidade tributária recíproca possui status de cláusula pétrea, porque ela é
um instrumento de proteção da forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CF/88).

Imunidade
subjetiva

Essa
imunidade é classificada como subjetiva ou pessoal, considerando que é
outorgada em função da condição pessoal da União, dos Estados, DF e Municípios.
Em outras palavras, é imunidade subjetiva porque incide para beneficiar uma
pessoa.

O contrário da imunidade subjetiva é a imunidade
objetiva, que incide sobre bens. É o caso, por exemplo, da imunidade sobre
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, VI,
“d”, da CF).

Autarquias
e fundações

As autarquias e fundações mantidas pelo
Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Isso está
previsto expressamente no § 2º do art. 150 da CF/88:

§ 2º — A
vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.

Empresas
públicas e sociedades de economia mista

Embora a CF/88 reconheça a imunidade
recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e
fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e
às sociedades de economia mista, desde que
prestadoras de serviço público
.

Assim, as empresas públicas e
sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam
da referida imunidade.

Por outro lado, se a empresa pública ou
sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do
benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa
privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

Correios e Imunidade tributária
recíproca

O exemplo mais comum de empresa pública
que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
— ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de
serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de
atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.

Concessionária
de serviço público e Imunidade tributária

As
empresas concessionárias de serviço público NÃO
gozam de imunidade tributária recíproca, considerando que são empresas privadas
que desempenham tais atividades em busca do lucro.

ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)

Conselhos de Fiscalização Profissional

Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, COREN,
CRO, CRC etc.) são classificados juridicamente como “autarquias federais”.

A OAB também é considerada uma autarquia federal?

NÃO. Em 2006, ao julgar a ADI 3026/DF, proposta contra o Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.904/94), o STF afirmou expressamente que a OAB:

• Não é uma entidade da Administração
indireta da União;

• Não é uma autarquia federal;

• Não pode ser tida como congênere dos demais
órgãos de fiscalização profissional, ou seja, não pode ser considerada como um
mero conselho profissional. Isso porque a OAB, além das finalidades
corporativas (relacionadas com os advogados), possui também finalidades
institucionais (ex: defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos etc.).

Assim, o STF, naquele julgado, decidiu que a OAB seria um “serviço
público independente”, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro. Veja os principais trechos da ementa do
acórdão:

(…) 2.
Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta.

3. A OAB
não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço
público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro.

4. A OAB
não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido
como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada
independência das hoje chamadas “agências”.

5. Por não
consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a
controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária.

6. A OAB
ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função
constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à
administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é
afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de
relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem
dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência,
não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização
profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.
Possui finalidade institucional. (…)

STF.
Plenário. ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006.

Principais
distinções entre a OAB e os demais Conselhos Profissionais:

CONSELHOS PROFISSIONAIS EM GERAL

OAB

São autarquias.

Não é uma autarquia. Não é uma entidade da Administração
Indireta.

Não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da
Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada.

São dotados de poder de polícia e poder arrecadador.

É dotada de poder de polícia e poder arrecadador.

Exercem uma atividade tipicamente pública, qual seja, a
fiscalização do exercício profissional.

É mais que um mero conselho profissional. Além das finalidades
corporativas (relacionadas com os advogados), possui também finalidades
institucionais (ex: defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos etc.).

As demandas que os envolvam são de competência da Justiça
Federal (art. 109, I, da CF/88) (Súmula 66 do STJ).

Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a OAB,
quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação
processual (STF. RE 595332/PR, julgado em 31/8/2016).

Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o
dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88).

Há polêmica, mas prevalece, por enquanto, que não está sujeita à
prestação de contas ao TCU.

Quando vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a
realização de concurso público.

STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
09/06/2015.

A OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar
concurso público (STF ADI 3026).

Só podem demitir seus servidores após prévia instauração de
processo administrativo (arts. 41 da CF/88 e 19 do ADCT.

STF. 2ª Turma. RE 838648 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
07/04/2015.

Pode demitir seus funcionários sem a instauração de processo
administrativo.

Não podem propor ações de controle concentrado de
constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é
taxativo.

STF. Plenário. ADC 34 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
05/03/2015.

O Conselho Federal da OAB é legitimado para propor ADI, ADC e ADPF
(art. 103, VII, da CF/88).

Podem ajuizar ação civil pública porque são autarquias (art. 5º
da Lei nº 7.347/85.

STJ. 2ª Turma. REsp 1388792/SE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 06/05/2014.

Pode ajuizar ações civis públicas, nos termos do art. 54, XIV da
Lei nº 8.906/94.

Gozam de imunidade tributária recíproca.

Mesmo sem serem autarquias, gozam de imunidade tributária
recíproca.

OAB
E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A
OAB goza de imunidade tributária recíproca, mesmo não sendo uma autarquia?

SIM.
É pacífico o entendimento de que a OAB goza de imunidade tributária recíproca (art.
150, VI, “a”, da CF/88). Isso porque ela desempenha atividade própria de
Estado.

A
imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie
recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade
própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado
democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a
seleção e controle disciplinar dos advogados).

STF.
Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/03/2010.

STF.
Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.

Órgãos
da OAB

A
OAB possui, em sua estrutura interna, alguns “órgãos” (obs: a palavra “´órgãos”
é utilizada pelo art. 45 da Lei nº 8.906/94).

São
órgãos da OAB:

I
– o Conselho Federal;

II
– os Conselhos Seccionais;

III
– as Subseções;

IV
– as Caixas de Assistência dos Advogados.

Caixas
de Assistência dos Advogados

A
Caixa de Assistência dos Advogados é…


um “órgão” integrante da estrutura da OAB


mas que possui personalidade jurídica própria (a OAB é uma pessoa jurídica e, a
Caixa, outra)


e a sua finalidade principal é prestar assistência aos advogados inscritos no
respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

Exemplo

A
OAB/AM (Conselho Seccional) é uma pessoa jurídica.

Vinculada
à OAB/AM existe um “órgão” chamado “Caixa de Assistência dos Advogados do
Amazonas” (CAAAM). A CAAAM é uma pessoa jurídica distinta da OAB/AM.

Serviços
sociais para os advogados

A
Caixa de Assistência, como já dito, é o “órgão” da OAB responsável por oferecer
serviços sociais aos advogados, estagiários inscritos no Conselho e seus
dependentes.

Quais
serviços? Alguns exemplos de serviços oferecidos por algumas Caixas: plano de
saúde, convênios com lojas e restaurantes, realização de eventos para os
advogados, livrarias com preços reduzidos para os advogados etc.

As
Caixas de Assistência dos Advogados também gozam de imunidade tributária
recíproca?

SIM.

As Caixas de Assistência de Advogados
encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”,
da Constituição Federal.

STF.
Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

Conforme
já explicado, a OAB possui finalidades institucionais e corporativas:


finalidades institucionais: defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado
democrático de direito, os direitos humanos etc.;


finalidades corporativas: defender os interesses da classe dos advogados. Uma
parte dessas finalidades corporativas é desempenhada pelas Caixas de
Assistência.

Para
o STF, ambas as atividades devem receber o mesmo tratamento de direito público.

Logo,
entende-se que as Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público
delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar, ainda, que
elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito
lucrativo.

Diante
disso, as Caixas de Assistência dos Advogados devem gozar da imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, do Texto Constitucional, tendo em
vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a
órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei.

Artigo Original em Dizer o Direito

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