ATUALIZADO para constar valiosa contribuição do Prof. Fernando Gajardoni.
legislativa.
para dizer que nos Juizados Especiais a contagem dos prazos também deverá ser
em dias úteis.
em meses e em anos. O mais comum é que eles sejam fixados em dias.
foi a previsão de que se um prazo for fixado em “dias” (ex: 15 dias para apresentar
contestação), a contagem deste prazo deverá considerar apenas os dias ÚTEIS. Essa
regra foi estabelecida no art. 219 do CPC/2015:
dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
1.003, § 5º c/c art. 1.009).
Pedro foi intimado da sentença no dia 06/11/2018 (terça-feira) por meio de
carga dos autos (art. 231, VIII). Esse é o “dia do começo do prazo”:
considera-se dia do começo do prazo:
intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da
secretaria.
CONTAGEM do prazo é somente no dia seguinte, conforme prevê o art. 224:
serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento.
dia 07/11/2018.
NOVEMBRO/2018
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Segunda
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Terça
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Quarta
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Quinta
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Sexta
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Sábado
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Domingo
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01
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02
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03
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04
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05
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06
Dia do come-ço do prazo
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07
Dia 1 (início contagem)
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08
Dia 2
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09
Dia 3
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10
Não conta (dia não útil)
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11
Não conta (dia não útil)
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12
Dia 4
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13
Dia 5
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14
Dia 6
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15
Não conta (feriado)
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16
Dia 7
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17
Não conta (dia não útil)
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18
Não conta (dia não útil)
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19
Dia 8
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20
Dia 9
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21
Dia 10
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22
Dia 11
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23
Dia 12
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24
Não conta (dia não útil)
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25
Não conta (dia não útil)
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26
Dia 13
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27
Dia 14
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28
Dia 15
(termo final)
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29
Perdeu o prazo
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30
Perdeu mesmo
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ele tem para recorrer, ele não inclui nessa contagem os sábados, domingos e
feriados.
contados de forma contínua e incluíam sábados, domingos e feriados. Se o
exemplo acima tivesse ocorrido no CPC/1973, por exemplo, o termo final do prazo
seria o dia 21/11.
para prazos processuais.
material), a contagem será em dias corridos, ou seja, de forma ininterrupta,
incluindo sábados, domingos, feriados e recesso. Ex: o prazo de 120 dias para a
impetração de mandado de segurança que, segundo a jurisprudência, trata-se de
prazo decadencial (envolve o próprio direito material).
prazo material. Ex: o prazo do art. 523 do CPC é considerado processual e,
portanto, deverá ser contado em dias úteis (STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017).
um prazo for fixado em meses, ele será contado em meses.
trabalhistas (Justiça do Trabalho)?
recentemente alterado pela “Lei da Reforma Trabalhista” para prever isso
expressamente:
neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e
inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467/ 2017)
Juizados Especiais? Perguntando de outro modo: a contagem do prazo em dias
úteis aplica-se para os Juizados Especiais?
A contagem do prazo em dias úteis aplica-se para os
Juizados Especiais? |
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1ª corrente: NÃO
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2ª corrente: SIM
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Os Juizados Especiais são orientados
pela celeridade e o estabelecimento dos prazos em dias úteis contraria esse princípio.
Nem todos os dispositivos
do CPC aplicam-se ao procedimento dos Juizados. Logo, essa seria uma regra que não deveria ter aplicação. |
As leis que regem os
Juizados Especiais não preveem forma de contagem dos prazos processuais. Logo, diante desta lacuna, deve-se aplicar a lei geral que rege o processo civil no Brasil, qual seja, o CPC/2015 (art. 1.046, § 2º). |
Enunciado 165 do Fonaje
(Fórum Nacional dos Juizados Especiais): Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.
Era uma posição adotada por
muitos Juizados Especiais Estaduais. |
Enunciado 175 do Fonajef
(Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219).
Enunciado 19: O prazo em
dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. |
o tema.
artigo na Lei nº 9.099/95 prevendo expressamente a contagem do prazo em dias
úteis. Veja o dispositivo acrescentado:
12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a
prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos,
computar-se-ão somente os dias úteis.
Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Estadual. Ocorre que existem também os
Juizados Especiais Federais e os Juizados da Fazenda Pública. Diante disso,
indaga-se: essa regra vale também para os procedimentos regidos por esses
outros Juizados?
Especiais”, podemos identificar a existência de três microssistemas, cada um
deles destinado a julgar determinados tipos de causas, possuindo regras
específicas de procedimento. Veja:
1) Juizados Especiais Cíveis e
Criminais estaduais
Compete
ao Juizado Especial Criminal processar e julgar infrações penais de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Estadual.
Compete
ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas cíveis de menor complexidade que sejam de competência da Justiça Estadual.
Ficam
excluídas deste microssistema as causas cíveis de interesse da Fazenda Pública. |
Lei
nº 9.099/95 |
2) Juizados Especiais Cíveis e
Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Compete
ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo que sejam de competência da Justiça Federal.
Compete
ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Neste
microssistema, é permitida a participação da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, desde que na condição de rés. |
Lei
nº 10.259/2001 |
3)
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados,
do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Compete
ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Neste
microssistema, são julgadas as causas de até 60 salários mínimos, de competência da Justiça Estadual, e que tenham como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. |
Lei
nº 12.153/2009 |
própria. No entanto, é importante ressaltar que o legislador optou por eleger a
Lei nº 9.099/95 como uma espécie de lei geral dos Juizados e tratou na Lei nº
10.259/2001 e na Lei nº 12.153/2009 somente sobre aquilo que ele queria que
fosse diferente.
Especiais da Fazenda Pública devem ser aplicadas todas as regras da Lei nº
9.099/95, salvo aquilo que for tratado de forma diferente nas leis específicas.
Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que
não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995.
disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
forma de contagem dos prazos processuais, de modo que, sem qualquer dúvida,
deve ser aplicada a regra do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, inserido pela Lei nº
13.728/2018.
sejam eles Estaduais, Federais ou da Fazenda Pública, os prazos são contados em
dias úteis.
juiz? Ex: juiz profere despacho determinando que a parte apresente um documento
em 5 dias. Esse prazo será em dias úteis ou corridos?
obrigatoriamente, ser contados em dias úteis. Essa é a redação literal do art.
12-A.
são contados em dias corridos (não em dias úteis). Isso porque existe regra
específica no Código de Processo Penal determinando que todos os prazos serão
contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do
CPP):
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado.
Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017; STJ.
6ª Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
21/11/2017.
está inserido no Capítulo II da Lei nº 9.099/95, capítulo que trata
especificamente sobre os Juizados Especiais CÍVEIS. Assim, ao contrário do que
eu pensei inicialmente, no caso de infrações de menor potencial ofensivo, de
rito sumaríssimo, os prazos continuam sendo contados em dias corridos
(contínuos), tendo em vista que, no Capítulo III da Lei nº 9.099/95, não existe
regra especial de contagem dos prazos, devendo ser aplicado o art. 798 do CPP.
vigor na data de sua publicação (01/11/2018).
mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018.
data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, ele continuará até o seu fim
sendo contado em dias corridos.
Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A à Lei nº 9.099/95, é uma norma de
caráter processual.
normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso (art. 1.046 do
CPC 2015).
imediata, contudo, não se confunde com aplicação retroativa. Em outras
palavras, a lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas
não retroage para alcançar prazos processuais que já haviam se iniciado antes
de sua vigência.
fixar melhor tal distinção, recorre-se à “teoria dos atos processuais isolados”.
Segundo esta teoria, cada ato processual deve ser considerado separadamente dos
demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que
disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é
praticado, ou seja, a entrada em vigor de nova lei processual não altera os
atos processuais que já foram praticados.
o prazo já havia sido iniciado antes de 01/11/2018, a mudança processual não
pode ter caráter retroativo para alterar o prazo que já havia sido estipulado segundo
a lei vigente ao tempo de sua prática (tempus
regit actum).
contagem do prazo iniciou-se em 31/10/2018): esse prazo continuará sendo
contado em dias corridos).
já será contado em dias úteis (mesmo que o processo tenha iniciado antes da Lei
nº 13.728/2018).