A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 300 mil para R$ 30 mil o valor da reparação por danos morais a ser pago pelo Makro Atacadista S.A. a uma operadora de caixa que entrou em estado de depressão grave depois que passou a sofrer assédio no trabalho. Para a Turma, o valor inicialmente arbitrado não observava o princípio da proporcionalidade.
A trabalhadora pagou R$ 1.644 a um cliente que apresentou uma nota de crédito falsa referente a uma devolução. Segundo a empresa, ela não teria observado os procedimentos de conferência de assinaturas, e foi suspensa por 15 dias. O fato também foi registrado em boletim de ocorrência policial.
A operadora alegou que não recebeu treinamento para a atividade e que, depois de se recusar a assinar o boletim de ocorrência sobre o pagamento da nota de crédito, por discordar das informações dadas pela empresa no documento, passou a sofrer agressões verbais e constrangimentos frequentes. Isso causou a depressão, com sintomas de “choros frequentes, insônia e falta de vontade de retornar ao trabalho “. Mas, por necessitar do emprego, continuou na empresa.
O exame médico pericial constatou doença psiquiátrica e a inaptidão da empregada para o trabalho, devido a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, diagnóstico que se manteve três anos após a ocorrência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a condenação de R$ 300 mil estipulada pelo juízo de primeiro grau, entendendo, com base nas provas existentes, que não havia sinais evidentes de falsificação da nota de crédito. Segundo o Regional, a empresa não adotou procedimento investigatório contra a empregada na autoridade policial, mas “pressionou-a psicologicamente para obter confissão, o que desencadeou a doença.
No recurso contra a decisão regional, o Makro sustentou que o montante era desproporcional e “irrazoável”, pedindo que fossem examinadas não só a extensão e a gravidade do dano, mas as circunstâncias do caso.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cálculo da indenização, devido à inexistência de critérios claramente definidos, “tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva”, como a extensão do dano, a responsabilidade das partes, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. Na sua avaliação, o valor de R$ 300 mil foi excessivo, “em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros indicados”. Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e reduziu a condenação para R$ 30 mil.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-820-42.2014.5.08.0111
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