(21/08/2017)
O atraso no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando um estado de permanente apreensão e angústia. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) deferiu o pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a um empregado terceirizado do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que comprovou atrasos salariais durante o contrato de trabalho e a falta de pagamento dos três últimos meses antes da dispensa sem justa causa.
Em provimento ao recurso do autor, a decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto do desembargador relator José Dantas de Góes, que deferiu ainda o pagamento de 405 horas extras com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e integrações no repouso semanal remunerado. Com a reforma parcial da sentença proferida nos autos da ação ajuizada contra a empresa D de Azevedo Flores – ME (empregadora) e o Município de Manaus (tomador do serviço), a condenação totalizou o valor arbitrado de R$ 20 mil.
Ao deferir a reparação por dano moral, o relator salientou os evidentes prejuízos causados ao recorrente. “É pacífico o entendimento nas cortes trabalhistas de que o atraso contumaz no pagamento dos salários dá ensejo à indenização por danos morais, pois a demora no recebimento dos provimentos pelo empregado acaba, logicamente, provocando a mora no adimplemento de suas despesas mensais, não sendo necessárias provas destes fatos, já que são de conclusão óbvia”, argumentou, mencionando jurisprudência nesse sentido.
Ao fixar o valor indenizatório em R$ 3 mil, o relator explicou que foram observados o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano.
Quanto às horas extras deferidas, ele esclareceu que a jornada comprovada pelo trabalhador (12 horas de trabalho por 36 de descanso) possui legitimidade condicionada à previsão expressa em norma legal ou convencional, conforme determina a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, no caso em julgamento, não consta dos autos a norma coletiva que autoriza a adoção desse regime de trabalho por parte da reclamada. “Inexistindo, assim, prova da legitimidade da jornada a que estava submetido o reclamante, não há como afastar o pleito de horas extras com o argumento de que a jornada de 12×36 seria válida”, reforçou.
Na mesma sessão, a Terceira Turma rejeitou o recurso do Município de Manaus contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. O desembargador José Dantas de Góes, em seu voto, argumentou que o ente público não comprovou a fiscalização cuidadosa da folha de pagamento dos empregados terceirizados, em respeito ao dever de cautela e a fim de prevenir eventual dano, o que demonstraria a efetiva vigilância do contrato com a prestadora de serviços.
“Considerando, portanto, que a Administração Pública se beneficiou da mão-de-obra do reclamante através de contrato de prestação de serviços, incumbia à mesma fiscalizar e exigir do prestador de serviço o cumprimento das obrigações trabalhistas”, concluiu mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de todas as parcelas da condenação.
Ainda cabe recurso contra a decisão da segunda instância.
Origem da controvérsia
O reclamante ajuizou ação em outubro de 2016, narrando que foi admitido pela reclamada D de Azevedo Flores – ME em dezembro de 2015 e, durante o contrato de trabalho, prestou serviços para o litisconsorte Município de Manaus na central de atendimento telefônico 192 do Samu até setembro de 2016, data da dispensa sem justa causa.
De acordo com a petição inicial, ele exerceu a função de encarregado, mediante salário de R$ 1.330,89 acrescido do valor de R$ 130,00 pago fora dos contracheques. O autor narrou que trabalhava em turno de 12×36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso), realizando 15 plantões mensais em média, das 19h às 7h, com intervalo intrajornada de uma hora, acrescentando que a empresa atrasava reiteradamente o pagamento salarial dos funcionários. Além disso, ele alegou que não recebeu no prazo legal as verbas rescisórias nem os documentos para saque do FGTS e habilitação para o seguro-desemprego.
Em decorrência dos fatos narrados, o autor requereu o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por dano moral pelo atraso de salários, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a baixa da carteira de trabalho. Os pedidos totalizaram R$ 39.851,56.
A juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, Maria da Glória de Andrade Lobo, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante e condenou a reclamada a pagar o valor arbitrado de R$ 15 mil a título de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, além de cumprir a obrigação de comprovar os depósitos de FGTS, apresentar os documentos necessários para o saque da conta vinculada e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
O Município de Manaus foi condenado de forma subsidiária, ou seja, responde pela dívida em caso de inadimplência da devedora principal.
Fonte: TRT11