Um atendente de serviços gerais da Prefeitura de Delfinópolis, em Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações. A alegação do empregado para garantir o reconhecimento de justa causa do empregador foi de que estava sendo descumprida obrigação do contrato de trabalho, com o atraso do salário mensal.
O autor da ação era empregado municipal desde 16 de abril de 2012, tendo sido admitido via concurso público, para o cargo de atendente de serviço de saúde. Ele conta que o Município sempre realizou o pagamento salarial até o dia 30 do mês trabalhado. Entretanto, desde setembro de 2017, passou a realizar o pagamento com atrasos, todos além do 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, em descumprimento ao disposto no art. 459, §1º, da CLT.
O Município justificou sua conduta alegando atrasos de repasse de valores do Estado de Minas Gerais e da União. Argumentou que, desde abril de 2017, o Executivo mineiro não está honrando com as obrigações para os custeios municipais referentes a esse serviço, atraso que já supera o montante de R$ 793.481,00. Diante disso, alegou que se viu obrigado a reorganizar seu orçamento e a pagar os funcionários com recurso próprio, admitindo que, até o efetivo ajuste fiscal, ocorreu um pequeno atraso no pagamento de alguns salários, com data base no 5º dia útil.
Ao examinar o caso, a desembargadora da 1a Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto, pontuou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a prática de uma falta grave por parte do empregador, apta a tornar inviável a continuidade da prestação laboral, nos termos previstos no art. 483 da CLT. No caso concreto, a magistrada entendeu que a situação tem suficiente gravidade, por se tratar de verba salarial e pela condição marcadamente hipossuficiente do trabalhador perante o ente público.
“Embora lamentável a situação narrada pelo Município, os ônus das atividades próprias do Estado não podem ser transferidos aos empregados”, frisou a desembargadora, ponderando ainda que “a reserva do possível não deve ser aplicada indiscriminadamente para frustrar e inviabilizar a manutenção de condições materiais mínimas de existência digna da pessoa humana, anulando-se os direitos inseridos na Constituição”.
Para a desembargadora, ficou configurada a falta grave suficiente para a rescisão contratual indireta, diante do atraso nos pagamentos salariais do trabalhador. Assim, manteve a condenação do Município ao pagamento das parcelas decorrentes desta modalidade de rescisão contratual, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário por dias efetivamente trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das obrigações de expedir as guias de TRCT e CD/SD e de proceder à baixa na CTPS, sob pena de multa.