A participação de advogado em audiência de conciliação não exige procuração específica conferindo poderes ad negotia, referentes a matéria extrajudicial. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou multa de 2% do valor da causa a uma das partes, pelo não comparecimento a audiência.

Ele foi defendido por Adelmo da Silva Emerenciano, da Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados. O caso trata na origem de ação de reparação por danos médicos.

Citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte enviou como representação um advogado com procuração “ad juditia”, com poderes para transigir, o que não foi considerado suficiente pelo magistrado de primeiro grau.

Relator do caso, o juiz em segundo grau Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirmou que o artigo 334 do Código de Processo Civil permite a prática. Assim, não há necessidade de outorga de outra procuração com poderes ad negotia especificamente para a audiência, cuja realização sequer sofreu prejuízo, dada a presença do advogado.

Por isso, concedeu a ordem em mandado de segurança para afastar a incidência da multa.

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2163157-91.2018.8.26.0000

Fonte: ConJur

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