A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Iesde Brasil S. A. a pagar a uma radialista diferenças do adicional de tempo de serviço decorrentes do deferimento de equiparação salarial e de adicional de acúmulo de função. Embora não tenha sido formulado no rol final da petição inicial da reclamação trabalhista, o pedido constava expressamente do corpo do documento.
A radialista, que trabalhou para o grupo educacional de Curitiba (PR), obteve, em sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, a aplicação a seu contrato de trabalho de todas as disposições legais e convencionais referentes a essa categoria profissional, a equiparação salarial com colegas que exerciam a mesma função e o adicional por acúmulo de função. O juízo, no entanto, indeferiu as diferenças do adicional por tempo de serviço porque a parcela não estava na lista de pedidos na parte final da reclamação e declarou a inpécia da petição inicial nesse ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
No recurso de revista ao TST, a radialista sustentou que o Tribunal Regional se apegou ao formalismo excessivo, pois havia, na peça inicial, pedido de percepção das diferenças do adicional por tempo de serviço. “A ausência de menção no requerimento final do pedido de diferenças, embora revele lapso involuntário na redação da peça de ingresso, de modo algum prejudica a análise do pleito”, afirmou.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou, no exame do recurso, que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, “tanto que a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal”. No caso, destacou que a empregada formulou o pedido de diferenças do adicional e que a empresa chegou a contestá-lo, sustentando seu caráter acessório em relação ao pedido principal, o que afasta, por consequência, a hipótese de inépcia. “A ausência de pedido no rol final da petição inicial, quando consta expressamente tal pedido no corpo da exordial, juntamente com a causa de pedir, não compromete a causa para fins de julgamento”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a declaração de inépcia da petição inicial e deferir à radialista o pagamento de diferenças do adicional de 5% por tempo de serviço decorrente da inclusão das diferenças salariais deferidas na reclamação no seu salário-base.
(GL/CF)
Processo: RR-933-26.2011.5.09.0029
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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