A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a um auxiliar administrativo que simultaneamente atuou como bombeiro na brigada de combate a incêndio do Aeroporto Internacional de Bagé (RS). Mostrou-se irrelevante, para a Turma, o fato de a atividade de bombeiro de aeródromo não estar prevista na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, uma vez que a profissão de bombeiro civil é regulamentada em lei específica (Lei 11.901/09).  

Contratado como auxiliar de administração em 1980, o trabalhador afirmou, na reclamação trabalhista, que exerceu também a função de bombeiro, na qual estava em exposição constante a riscos. A Brigada Especial de Combate a Incêndio em Aeródromo (BECA) do Aeroporto de Bagé, da qual fazia parte, é responsável por combater eventual acidente, inspecionar carros contra incêndio e equipamentos de taxiamento de aeronaves, vistoriar pista do aeroporto, resgatar acidentados, conter vazamento de gás e checar aeronaves – no seu entendimento, atividades perigosas e de risco acentuado, previstas no artigo 193, CLT.

A sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bagé (RS), ao julgar improcedente o pedido, registrou que o direito ao adicional não decorre da existência material de risco no trabalho, mas dos requisitos legais da NR 16. Segundo o juiz, apesar do risco, a função de brigadista não é tecnicamente periculosa para fins do adicional, cuja concessão exigiria contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade. A sentença afastou também o enquadramento do trabalhador como bombeiro civil,  porque o auxiliar não a exerceria de forma habitual e exclusiva.

O TRT-RS, porém, reformou a sentença ao verificar que as funções do auxiliar eram habituais e rotineiras, fato não contestado pelo preposto da Infraero. O laudo pericial, por sua vez, atestou que ele integrava a brigada de incêndio aeroportuária nos pousos e decolagens de aeronaves, submetendo-se de maneira sistemática e habitual a trabalho perigoso. Com isso, o Regional enquadrou-o como bombeiro civil e deferiu o pagamento do adicional.

No recurso ao TST, a Infraero insistiu que o TRT deixou de observar a previsão da NR 16, contrariando o artigo 193 da CLT. Questionou ainda que a função de brigadista não pode ser enquadrada como a de bombeiro civil.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TRT levou em conta os fatos e provas, sobretudo o laudo pericial, para firmar sua convicção. “Irrelevante, em tal contexto, se a atividade perigosa está relacionada em Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho, uma vez que a profissão de bombeiro civil é prevista em lei específica”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-690-31.2013.5.04.0812

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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