A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. (atual Bayer S/A) a indenizar os herdeiros de um gerente morto em assalto ao sair de reunião da empresa.
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias e expôs o empregado a risco previsível. Com a decisão, cada um dos dois filhos do ex-empregado receberá R$ 100 mil, mais pensão mensal até que completem 25 anos de idade, com acúmulo para o filho mais novo quando a mais velha deixar de receber o benefício.
Laptop
O gerente, que residia e prestava serviços em Curitiba, participava de reunião de trabalho no bairro Parque Santo Antônio, na Zona Sul de São Paulo. Ao sair do local do encontro, por volta das 18h30, e caminhar em direção ao hotel em que ele e outros empregados estavam hospedados, foi abordado e alvejado por dois assaltantes que pretendiam roubar o laptop da empresa que ele carregava.
Ao entrar na Justiça em busca de reparação pelo dano, a família alegou que a indústria foi responsável pela morte do gerente por ter encerrado a reunião à noite, em cidade na qual o trabalhador não residia e em bairro estatisticamente violento.
Segundo a reclamação, o próprio presidente da empresa foi à reunião em carro blindado e com um segurança. Para a viúva e os filhos, a adoção de medidas simples, como a realização da reunião no próprio hotel em que a equipe estava hospedada, o fornecimento de condução entre os locais, ou o armazenamento do laptop no local da reunião poderia ter evitado a morte do trabalhador.
Em sua defesa, a Schering afirmou que fornece condução apenas quando a distância exige, e que o presidente da empresa mora em São Paulo e não estava hospedado no mesmo hotel que a equipe. Além disso, apontou negligência do trabalhador por se afastar do grupo para falar ao celular no percurso entre o local da reunião e o hotel – momento em que teria sido abordado pelos assaltantes. A Schering ainda afirmou que o trabalhador teria reagido ao assalto.
A decisão sobre o caso foi favorável à farmacêutica nas instâncias inferiores, que caracterizaram o ocorrido como “fato de terceiro” e entenderam ser “impossível atribuir à empregadora a obrigação de promover a segurança” dos cidadãos, dever do Estado.
A conclusão da Primeira Turma do TST, porém, foi diferente. Citando os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ministro Hugo Scheuermann entendeu que a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e pela higidez física do trabalhador.
“Não há controvérsia acerca dos danos sofridos pelos filhos do empregado falecido”, afirmou. Com base no quadro descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ele considerou inviável concluir que o assalto tenha sido causado exclusivamente por fato de terceiro, de modo a afastar o nexo de causalidade e, em decorrência, a responsabilidade da empresa. Ele lembrou que a empresa é responsável pela escolha do local e horário das reuniões e do hotel onde seus empregados ficariam hospedados, o que demonstra o nexo de causalidade entre o assalto e o trabalho.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.
(Ailim Braz/CF)
Processo: ARR-2138600-64.2008.5.09.0016
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