INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 240, DE 11 DE MARÇO DE 2022

Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de que trata a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Para a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, de que trata a Resolução BCB nº 188, de 2022, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I – Instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II – Demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.

Art. 2º Para a prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional:

I – Instituições participantes do STR com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem “RCO0002 – IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo “CodRCO” com o código “7- Depósitos de Poupança”, observando os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

a) CodItem “7001 – Depósitos de Poupança Livre”;

b) CodItem “7002 – APE – Recursos de Associados Poupadores”;

c) CodItem “7005 – Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012”;

d) CodItem “7006 – APE – Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012”;

e) CodItem “7011 – Depósitos de Poupança Rural”;

f) CodItem “7015 – Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012”;

g) CodItem “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”;

h) CodItem “7024 – Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012”;

i) CodItem “7031 – Depósitos de Poupança Vinculada”;

j) CodItem “7032 – Depósitos Poup. Vinculada-Vinc Carta Crédito”;

k) CodItem “7016 – Saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas (inciso I, art. 6º, da Resolução BCB nº 188, de 2022)”, contratadas a partir de 22 de junho de 2020;

l) CodItem “7017 – Saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 6º, da Resolução BCB nº 188, de 2022), tendo como depositária instituição que pertença ao segmento de regulação prudencial S3”, realizadas a partir de 22 de junho de 2020;

m) CodItem “7018 – Saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 6º, da Resolução BCB nº 188, de 2022), tendo como depositária instituição que pertença ao segmento de regulação prudencial S4”, realizadas a partir de 22 de junho de 2020;

n) CodItem “7019 – Saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) (inciso II, art. 6º, da Resolução BCB nº 188, de 2022), tendo como depositária instituição que pertença ao segmento de regulação prudencial S5”, realizadas a partir de 22 de junho de 2020;

o) CodItem “7020 – Saldo de repasses efetuados por bancos cooperativos a cooperativas de um mesmo sistema para capital de giro (inciso III, art. 6º, da Resolução BCB nº 188, de 2022)”, realizadas a partir de 22 de junho de 2020, informadas a partir do período de cálculo com início em 6 de julho de 2020 e término em 10 de julho de 2020;

II – demais instituições: utilizar aplicativo STR-Web, para informar os dados previstos no inciso I.

§ 1º Os CodItens 7016, 7017, 7018, 7019 e 7020 somente podem ser informados para a data referente ao último dia útil do período de cálculo para fins de cálculo da dedução de exigibilidade no período de movimentação correspondente.

§ 2º Os CodItens 7016, 7017, 7018, 7019 e 7020 não devem ser informados por Associações de Poupança e Empréstimo, Sociedades de Crédito Imobiliário e/ou Cooperativas de Crédito.

§ 3º Os CodItens 7016, 7017, 7018, 7019 e 7020 devem considerar apenas as operações contratadas e as aplicações realizadas entre 22 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, deixando de ser informados a partir do período de cálculo com início em 12 de junho de 2023.

Art. 3º Os cálculos das deduções de exigibilidade estabelecidas no art. 6º da Resolução BCB nº 188, de 2022, e, consequentemente, os da exigibilidade a recolher, serão realizados conforme segue:

OpCapGiro = CodItem 7016 + CodItem 7020;

SomaDPGE = CodItem 7017 + CodItem 7018 + CodItem 7019;

OpDPGE = Menor entre (SomaDPGE; (CodItem 7018 + CodItem 7019) / 30%);

SomaOp = OpCapGiro + OpDPGE;

PLivre (proporção VSR em poupança livre) = VSRLivre/(VSRLivre + VSRRural);

PRural (proporção VSR em poupança rural) = VSRRural/(VSRLivre + VSRRural);

Pre_Exigível_L = exigibilidade poupança livre sem deduções;

Pre_Exigível_R = exigibilidade poupança rural sem deduções;

DeducLivre = Menor entre (PLivre x SomaOp; 30% Pré_Exigível_L); e

DeducRural = Menor entre (PRural x SomaOp; 30% Pré_Exigível_R).

Art. 4º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, “7001 – Depósitos de Poupança Livre”, “7002 – APE – Recursos de Associados Poupadores”, “7011 – Depósitos de Poupança Rural”, “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”, “7031 – Depósitos de Poupança Vinculada” e “7032 – Depósitos Poup. Vinculada-Vinc Carta Crédito”, o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012.

Art. 5º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 6º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão de Operações Bancárias (Suban)/São Paulo – (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 25 de abril de 2022 e término em 29 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 9 de maio de 2022.

Art. 8º Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 18 de abril de 2022 e término em 22 de abril de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 2 de maio de 2022:

I – a Carta Circular nº 4.060, de 23 de junho de 2020;

II – a Carta Circular nº 4.067, de 2 de julho de 2020; e

III – a Carta Circular nº 4.069, de 8 de julho de 2020.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Rogério Antônio Lucca

Diário Oficial da União

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