Uma sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), Jorgeana Lopes de Lima, condenou a empresa ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras e adicional noturno a bombeiros civis que não tiveram respeitada a jornada laboral da sua categoria profissional.
Entenda a ação
Vinte bombeiros civis foram contratados pela empresa ADMCS Comércio e Serviços, em períodos variados, para prestarem serviço nas dependências da Caixa Econômica Federal. Os funcionários trabalhavam durante dois dias seguidos, em jornada de 12h, e folgavam 48h, sucessivamente, de modo que trabalhavam num total de 48h semanais. Os trabalhadores foram demitidos coletivamente em outubro de 2017.
O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis, Assessores e Técnicos em Brigada de Incêndio e Salva-Vidas das Empresas e Prestadoras de Serviços do Estado do Ceará (Sindbombeiros) ajuizou ação coletiva contra a prestadora de serviços ADMCS Comércio e Serviços e, subsidiariamente, contra a Caixa Econômica Federal, requerendo o pagamento de horas extras e outras verbas trabalhistas.
O Sindbombeiros alegou na petição inicial que, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, a jornada dessa categoria é de 12 x 36, ou seja, 12h de trabalho por 36h de descanso, num total de 36h semanais, e que os bombeiros civis estavam trabalhando 48h por semana, e consequentemente, 12 horas extras semanalmente, sem a devida remuneração, reflexos sobre outras verbas trabalhistas e adicional de 50%.
Contestações
As duas empresas juntaram defesas no processo e compareceram às audiências marcadas. A microempresa alegou que as verbas trabalhistas já estavam quitadas em decorrência de pagamento de ações de consignação que os trabalhadores haviam ajuizado anteriormente. Outra argumentação citada foi a de que a prestadora de serviços, por disposição do edital de licitação da instituição bancária, foi obrigada a observar a previsão sobre jornada de trabalho utilizada na convenção coletiva do Sindbombeiros do Estado de São Paulo, em virtude de não existir convenção local.
A Caixa Econômica arguiu, entre outras objeções, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, extinção da responsabilidade subsidiária e defendeu que firmou contrato de prestação de tratamento de documentos com a empresa ADMCS Comércio e Serviços, negando qualquer relação de trabalho com os bombeiros civis.
Todas as tentativas conciliatórias foram rejeitadas.
Sentença
Em sua decisão, a magistrada Jorgeana Lopes reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, no caso em questão a Caixa Econômica, respondem subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.
Ao analisar as provas, a juíza do trabalho identificou que os bombeiros civis têm direito às horas extras excedentes a 36ª hora semanal, além de determinar a observância das horas extras noturnas, visto que parte da jornada de trabalho se dava no período da noite. Reconheceu, ainda, a aplicabilidade da Lei nº 11.901/2009, no que consiste à jornada de trabalho dos funcionários, prevendo o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso.
A prestadora de serviço ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal, subsidiariamente, foram condenadas a pagar horas extras e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, adicional noturno, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios. O valor da causa foi arbitrado em R$ 60 mil.
Da sentença, cabe recurso.
Fonte: TRT da 7ª Região (CE)