O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ajuizou recurso ordinário com o intuito de modificar a sentença trabalhista em relação às obrigações que lhes foram imputadas para pagamento de horas-extras, indenização por danos morais e adicional de insalubridade a um ex-empregado, assim como de honorários ao perito que atuou no processo. Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram provimento parcial aos pedidos: excluíram a condenação por danos morais; concluíram válidos os registros de ponto apresentados pela empresa, mas não o banco de horas; e mantiveram a responsabilidade quanto ao adicional de insalubridade e aos honorários periciais.

A dinâmica de cheers, na qual os empregados cantam, dançam e emitem gritos de guerra, com o intuito de ser uma atividade motivacional, esteve no cerne da análise sobre a ofensa extrapatrimonial, por também ser entendida como uma prática vexatória. Inclusive, a súmula número 30 do TRT afirma que “É devida a indenização por  dano  moral, na  hipótese  de  ser  o  empregado  compelido  a  participar  de ‘CHEERS’ (grito de guerra).”

Porém, no caso em questão, não ficou comprovada a obrigatoriedade de o empregado participar da performance, conforme afirmou o desembargador Paulo Alcantara, relator da decisão colegiada da Segunda Turma: “ […] inexiste prova robusta quanto à possibilidade de ser o reclamante ou qualquer dos empregados punidos caso se neguem a participar das reuniões”, afirmou o magistrado.

Já em relação ao direito de o trabalhador receber o adicional de insalubridade, o relator julgou que o laudo pericial foi diretivo e consistente ao apontar que o labor ocorria em temperatura baixa e na presença do componente químico álcali cáustico além dos limites de tolerância e de não haver comprovação do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) capazes de afastar os efeitos nocivos à saúde do empregado. Assim, ficou mantida a sentença, no tocante à garantia do adicional de insalubridade. Os desembargadores também concluíram justa a quantia arbitrada pelo juízo para o pagamento do perito.

Em relação à realização de jornada extraordinária ao longo do contrato laboral, os magistrados asseveraram válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa – o relator Paulo Alcantara destacou que, nesses documentos, havia o registro do empregado haver feito horas-extras. Por outro lado, julgaram que o banco de horas da reclamada não seguia o previsto em acordo coletivo – como a obrigação de informar antecipadamente ao trabalhador qual seria o dia de folga compensatória –, perdendo sua validade jurídica.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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