Breves comentários à LC 167/2019, que instituiu o Inova Simples


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (25/04/2019) a Lei Complementar nº
167/2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e instituiu o
Inova Simples.

Neste artigo irei analisar apenas a criação do Inova
Simples. Em outro post, examinei os principais aspectos da Empresa Simples de
Crédito.

INOVA SIMPLES

Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime unificado de arrecadação,
cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de
pequeno porte, estando previsto na LC 123/2006.

A empresa que aderir ao Simples desfruta da vantagem de
recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) mediante um
único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta.

O objetivo do Simples é fazer com que as microempresas e
empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido,
com menos burocracia e menor carga tributária.

A inclusão do contribuinte na sistemática do Simples
Nacional exige o preenchimento de determinadas condições.

Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação

A LC 167/2019 alterou a LC 123/2006 criando o chamado Inova
Simples, ou seja, um regime especial simplificado (semelhante ao Simples), no
entanto, exclusivo para startups ou empresas de inovação.

Veja o que diz o novo art. 65-A da LC 123/2006, acrescentado
pela LC 167/2019:

Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial
simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou
disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento
diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento
e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de
emprego e renda.

O que é uma startup?

Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa
a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços
ou de produtos.

• Se o produto ou serviço já existe, mas será melhorado pela
empresa, diz-se que se trata de uma startup de natureza incremental.

• Se o produto ou serviço está relacionado à criação de algo
totalmente novo, estamos diante de uma startup de natureza disruptiva.

Principal característica

As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações
em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes,
inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem
à comercialização plena e à obtenção de receita.

Qual é o tratamento diferenciado que se dá para as startups?

O tratamento diferenciado a que se refere o art. 65-A
consiste na fixação de rito sumário para abertura e
fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples.

Essa abertura e fechamento se dará de forma simplificada e
automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em
sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de
formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova
Simples.

Razão social

A razão social da startup deverá conter obrigatoriamente a
expressão “Inova Simples (I.S.)”.

Local da sede

Uma novidade importante está no fato de que a sede da
empresa que aderir ao Inova Simples poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação
municipal ou distrital.

É possível que essa sede seja instalada em locais onde
funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores,
incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de
coworking.

Não pode poluir, fazer barulho nem gerar trânsito

Vale ressaltar, no entanto, que, no momento do cadastro para
adesão ao Inova Simples, os titulares da startup deverão declarar, sob as penas
da lei, que o funcionamento da empresa não produzirá poluição, barulho e
aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de
risco, nos termos do § 4º do art. 6º da LC 123/2006:

Art. 6º (…)

§ 4º A classificação de baixo grau de risco permite ao
empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade
mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia
do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou
responsável.

CNPJ específico

Realizado o correto preenchimento das informações, será
gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da
empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.

Conta bancária de pessoa jurídica

A empresa submetida ao regime do Inova Simples deverá abrir,
imediatamente após o cadastro, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de
captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus
titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público
ou privado e de outras fontes previstas em lei.

Facilitação para registro de patentes

No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento
de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação
automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo
inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro
de marcas e patentes, sem prejuízo de o titular providenciar os registros de
propriedade intelectual e industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.

O INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção
dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de
empresas Inova Simples.

Comercialização experimental

É permitida a comercialização experimental do serviço ou
produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar.

Se a startup não der certo

Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do
escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de
autodeclaração no portal da Redesim.

Sistemática de recolhimento dos tributos

O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em
valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês (art. 18-A da LC 123/2006).

As startups que forem MEI não poderão optar por esta sistemática
de recolhimento prevista no caput do art. 18-A.

Vigência

A LC 167/2019 entrou em vigor na data de sua publicação
(25/04/2019).

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor

Artigo Original em Dizer o Direito

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