6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
OBRIGATÓRIAS
publicados pelas sociedades anônimas.
uma assembleia geral. Esse ato de convocação (anúncio da assembleia) deverá ser
publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da
assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da
matéria (art. 124).
cada exercício social, a diretoria fará elaborar demonstrações financeiras da situação
patrimonial da companhia. Estas demonstrações financeiras deverão ser
publicadas (art. 176, § 1º).
essas publicações?
Antes da Lei 13.818/2019
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Depois da Lei 13.818/2019
(aqui, ela entra em vigor só em 01/01/2022)
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O inteiro teor do
documento/ato deveria ser publicado no diário oficial e também em um jornal de grande circulação. |
O resumo do documento/ato
será publicado no jornal impresso e o seu inteiro teor será divulgado no site deste jornal.
Não será mais necessária a
publicação no diário oficial. |
Art. 289. As publicações
ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. |
Art. 289. As publicações
ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas
em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de
demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. |
considerando que alguns atos/documentos são muito grandes, o que exigia um
elevado pagamento para os jornais e diário oficial.
SIMPLIFICADO DE PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS
de publicação dos atos societários para as companhias “menores”.
esse artigo para ampliar o número de companhias que poderão se beneficiar dessa
simplificação. Compare:
Antes da Lei 13.818/2019
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Depois da Lei 13.818/2019
(aqui já ela entrou em vigor em 25/04/2019)
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Art. 294. A companhia
fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
I – convocar
assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II – deixar de publicar os
documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar. |
Art. 294. A companhia
fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
I – convocar
assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II – deixar de publicar os
documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar. |
01/01/2022.
da Lei nº 13.818/2019, ou seja, em 25/04/2019.