167/2019, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e instituiu o
Inova Simples.
Empresa Simples de Crédito (ESC). Em outro post, examinei os principais
aspectos do Inova Simples.
CRÉDITO (ESC)
constituam empresas simples de crédito. Vamos entender melhor.
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
realizadas pelas instituições financeiras. No entanto, o legislador previu a
figura da ESC porque os microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte encontram muita dificuldade de conseguir linhas de
crédito junto aos bancos.
obtenção de crédito por parte desses empresários.
que a ESC atua exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios
limítrofes.
atuar em todo o Distrito Federal e em Municípios limítrofes de outros Estados (ex:
Luziânia/GO). Isso porque o Distrito Federal não é dividido internamente em
Municípios (art. 32 da CF/88).
a ESC não pode ter filiais em outros Municípios porque seria uma forma de
burlar a atuação municipal da empresa.
uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de
filial.
factoring?
atividades.
verdade, em uma operação de empréstimo no qual o título de crédito servirá como
“garantia” para a ESC.
conceder crédito.
financiamento e desconto de títulos de crédito) com recursos próprios. Em
outras palavras, não pode emprestar dinheiro de terceiros.
porque estas podem fazer a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros de terceiros.
123/2006 (Lei do Simples).
naturais.
Simples de Crédito”.
econômica” etc.
outro texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou qualquer outra
nomenclatura que seja empregada para identificar as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
financeira.
financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser
superior ao capital realizado. Assim, se a ESC tiver um capital social de R$
800 mil, o valor total das operações que realizar não poderá ultrapassar
esse valor.
capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente. Isso significa
que o capital social da ESC somente poderá ser integralizado em dinheiro,
jamais em outros bens (ex: carro, imóvel etc).
terceiros. Isso porque essa atividade é própria das instituições financeiras.
pela ESC poderão ser acusados do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86:
autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira,
inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
pela ESC poderão ser acusados do crime previsto no art. 9º da LC 167/2019, que
será visto mais a frente.
receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na LC 123/2006 (Lei
do Simples Nacional): até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais).
com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem
objeto de alienação fiduciária.
desconto de títulos de crédito, a ESC deverá observar as seguintes condições:
encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser
entregue à contraparte da operação;
exclusivamente mediante débito e crédito em contas de
depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na
operação.
suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de
crédito.
informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da
legislação em vigor.
registro esse feito em uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central
ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
operações realizadas pela ESC, ou seja, caso não seja feito, tais operações são
nulas.
risco de crédito, o Banco Central pode ter acesso a essas informações
registradas, não constituindo isso violação ao dever de sigilo.
a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
pessoas com que ela contratar são os juros remuneratórios.
Civil estabelecem algumas limitações à cobrança de juros:
em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (…)
devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que
se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
(empréstimo de dinheiro a juros), ele não pode cobrar juros superiores à taxa
de juros legais (art. 406 do CC). A taxa de juros legais é a SELIC.
são aplicáveis às instituições financeiras?
remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos
pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer
outra lei. Em outras palavras, não existe lei limitando os juros que são
cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/10/2008).
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional.
cobrados pelas instituições financeiras, o STJ construiu a seguinte regra: os
juros cobrados pelos bancos devem utilizar como índice a taxa média de mercado,
que é calculada e divulgada pelo Banco Central (BACEN) em sua página na
internet.
são aplicáveis às empresas simples de crédito?
prevê expressamente o art. 5º, § 4º da LC 167/2019:
previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art.
591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
como ocorre com as instituições financeiras, ela não precisa obedecer às regras
da Lei de Usura e do art. 591 do Código Civil.
Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a
forma de tarifa;
proibida de cobrar juros moratórios?
moratórios e os juros compensatórios.
Juros
compensatórios (remuneratórios) |
Juros
moratórios |
São pagos pelo devedor como
uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo. |
São pagos pelo devedor como
forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.
Está previsto no art. 395 do
CC. |
É como se fosse o preço pago
pelo “aluguel” do capital. |
É como
se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital.
São devidos pelo simples
atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC). |
Ex: o microempreendedor
individual precisa de dinheiro emprestado e vai até uma ESC, que dele cobra um percentual de juros compensatórios como forma de remunerar a empresa por esse serviço. |
Ex: o microempreendedor
individual pactuou com a ESC efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios, como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso. |
moratórios e correção monetária em caso de atraso no pagamento do empréstimo ou
financiamento. Isso porque o art. 395 do Código Civil é perfeitamente aplicável
para a relacional obrigacional celebrada entre a ESC e a contraparte:
causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
portanto, ao período de normalidade contratual, ou seja, para o caso de as
partes estarem cumprindo regularmente suas obrigações. Em caso de
inadimplemento, deve-se recorrer aos dispositivos da legislação civil que
tratam sobre a mora.
redação literal do art. 5º, I, da LC 167/2019, que se transcreve novamente:
Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a
forma de tarifa;
recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005?
quebram, submetem-se a um processo especial de “falência”, que não é chamado de
falência, mas sim de “liquidação extrajudicial”.*
financeiras é regido pela Lei n.° 6.024/74 e apenas subsidiariamente será
aplicada a Lei de Falências.
financeiras estão parcialmente excluídas do regime falimentar previsto na Lei
nº 11.101/2005.
surgir duas situações nas quais o Banco Central poderá autorizar que o
liquidante requeira a falência da instituição financeira:
pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários; ou
Nestes casos, encerra-se a liquidação extrajudicial e se inicia um processo
judicial de falência da instituição financeira.
recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005?
judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).
comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por
meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às microempresas e empresas de
pequeno porte, estando previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
recolher quase todos os tributos (federais, estaduais e municipais) mediante um
único pagamento, calculado sobre um percentual de sua receita bruta.
empresas de pequeno porte tenham um regime jurídico simplificado e favorecido,
com menos burocracia e menor carga tributária.
pequeno porte é um mandamento constitucional, previsto no art. 146, III, “d”,
art. 170, IX e art. 179, da CF/88.
Nacional exige o preenchimento de determinadas condições.
quais a microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderão recolher os
impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
(ESCs) não podem aderir ao Simples. A LC 167/2019 acrescentou expressamente
essa proibição no inciso I do art. 17 da LC 123/2006:
LC 123/2006 (Lei do Simples Nacional)
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Antes da LC 167/2019
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Depois da LC 167/2019
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Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade
de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); |
Art. 17. Não poderão
recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade
de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito; |
de Crédito (ESC) não tem nenhuma relação com o Simples Nacional.
(Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.
seguintes termos:
descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no
caput do art. 5º desta Lei Complementar.
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.
ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em
Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em
Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de
financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos
próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
não é um Município limítrofe.
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
natural (e não da pessoa jurídica). Assim, quem irá responder pelo delito é o
administrador da ESC ou outra pessoa que tenha sido responsável por esta
decisão empresarial.
(não recursos próprios), ela, em tese, descumpre este art. 1º, porém, entendo
que, neste caso, ela deverá responder pelo delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86,
por se tratar de crime que atinge bem jurídico mais específico e amplo:
autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira,
inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital
realizado.
empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC for
superior ao capital realizado.
terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional); e
entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional
de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
o do art. 16 da Lei nº 7.492/86.
delito será o do art. 9º da LC 167/2019.
ESC:
devem ser observadas as seguintes condições:
remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a
forma de tarifa;
instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade
da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
crime do art. 9º da LC 167/2019 é de competência da Justiça Estadual. Isso
porque não está presente nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88, que atraem
a competência para a Justiça Federal.
pode ser considerado um crime contra o sistema financeiro porque as ESCs não
são instituições financeiras.
da LC 167/2019 é crime contra o sistema financeiro, mesmo assim ele não seria,
por si só, de competência da Justiça Federal. Explico.
sistema financeiro e contra a ordem econômico-financeira somente serão de
competência da Justiça Federal nos casos determinados por lei:
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
financeiro e contra a ordem econômico-financeira serão de competência da
Justiça Federal, mas apenas nas hipóteses em que lei assim determinar.
são julgados pela Justiça Federal por expressa previsão da própria Lei nº
7.492/86:
promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
necessário que o Poder Público tenha certo registro e controle sobre as
seguintes atividades, considerando que elas podem ser utilizadas indevidamente
como mecanismo destinado à lavagem de capitais:
instrumento cambial;
valores mobiliários.
em seu art. 9º, que as pessoas naturais e jurídicas que desenvolvam essas
atividades estão sujeitas a obrigações previstas nos arts. 10 e 11.
com a identificação e o registro dos indivíduos que se utilizam desses
serviços. É o caso, por exemplo, de uma casa de câmbio que é obrigada a exigir
o nome, o CPF e a assinatura de toda e qualquer pessoa que compre dólar em sua
loja.
alteração no art. 9º da Lei nº 9.613/98 para prever que as ESCs também estão
sujeitas às obrigações impostas pelos arts. 10 e 11 da Lei de Lavagem:
LEI 9.613/98 (LEI DE LAVAGEM DE
DINHEIRO) |
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Antes da LC 167/2019
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Depois da LC 167/2019
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Art. 9º Sujeitam-se às
obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(…)
Parágrafo único.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
(…)
V – as empresas de
arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring); |
Art. 9º Sujeitam-se às
obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(…)
Parágrafo único.
Sujeitam-se às mesmas obrigações:
(…)
V – as empresas de
arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); |
obrigações dos arts. 10 e 11 que as ESCs devem cumprir:
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite
fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas;
internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam
atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos
órgãos competentes;
órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar,
nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas
físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir
do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá
ser ampliado pela autoridade competente.
também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver
realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela
autoridade competente.
instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições
por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações
passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características,
no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização,
instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar a hipótese nele prevista.
não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou
fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º.
renda de pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL).
promoveu alterações na Lei nº 9.249/95, que trata justamente sobre IRPJ e CSLL.
Lei nº 9.249/95, com a seguinte redação:
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente,
observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais
concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995.
artigo será de:
para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de
títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC). (Incluído
pela LC 167/2019)
porque a regra da tributação é de 8% (caput do art. 15).
consideradas especiais. A título de exemplo, as empresas de factoring (que
também já pagam muito) são tributadas em 32%.
redação do art. 20 da Lei nº 9.249/95, estipulando que a base de cálculo da
CSLL será de 38,4% da receita bruta das atividades desempenhadas pela ESC. Veja:
LEI 9.249/95 (na parte que trata sobre
a base de cálculo da CSLL) |
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Antes da LC 167/2019
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Depois da LC 167/2019
|
Art. 20. A base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). |
Art. 20. A base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I – 32% (trinta e dois por
cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II – 38,4% (trinta
e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III – 12% (doze por cento)
para as demais receitas brutas. |
(25/04/2019).