Cabe habeas corpus para questionar passaporte vacinal/sanitário?


 

A situação concreta, com
adaptações, foi a seguinte:

No dia 01 de outubro de 2021, o
Governador do Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 56.120/2021,
exigindo a apresentação de documento que comprove a vacinação contra a Covid-19
para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.
Trata-se daquilo que, na linguagem popular, ficou conhecido como “passaporte
vacinal/sanitário”.

João, advogado, impetrou habeas
corpus preventivo contra esse Decreto afirmando que ele estaria cerceando o seu
direito fundamental à liberdade de locomoção.

O writ foi impetrado perante o
juízo de 1ª instância.

 

Indaga-se: o autor acertou
quanto à competência para julgar o habeas corpus?

NÃO.

O habeas corpus impetrado contra ato do Governador do Estado
é de competência do STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF/88.

 

O autor acertou quanto ao
instrumento processual manejado?

Também NÃO.

O habeas corpus não
constitui via própria para impugnar Decreto de Governador de Estado sobre
adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a
COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e
privados.

STJ.
2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
22/02/2022 (Info 726).

 

O STJ entendeu que, neste caso, o
autor está impetrando um habeas corpus contra um ato normativo em tese, o que
não se admite conforme entendimento consolidado da jurisprudência:

Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em
tese.

 

A despeito de a Súmula 266 do STF
falar em mandado de segurança, ela vale também para habeas corpus.

Assim, o habeas corpus não
constitui via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos
normativos em geral:

O habeas corpus não se traduz em meio adequado para o
reconhecimento da ilegalidade de ato normativo em tese.

No caso, a demanda perpassa necessariamente pela análise de
inconstitucionalidade em tese de Lei Municipal. Ocorre que o habeas corpus não
constitui via própria para o controle abstrato da validade das leis e dos atos
normativos em geral, sob pena de desvirtuamento de sua essência.

STJ. 5ª Turma. RHC
104.626/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/8/2019.

 

Em sentido semelhante:

Jurisprudência em Teses – Ed. 178:

5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que
fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não
constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos
normativos em geral.

 

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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