Um agente de saneamento da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que foi designado para atuar como Técnico em Química e por essa razão foi representado ao Conselho Regional de Química (CRQ) por exercício ilegal da profissão, deverá ser indenizado pela empresa em R$ 10 mil. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF).
Consta dos autos que o autor da reclamação, ocupante do cargo de Agente de Operação de Sistema de Saneamento da Caesb, foi designado pela empresa para exercer a função de Técnico em Química. Em razão do exercício da nova atividade, o empregado foi representado perante o CRQ como infrator do artigo 25 da Lei 2.800/56, em decorrência do exercício ilegal da profissão de químico na Estação de Tratamento da empresa. Na reclamação, o funcionário requereu a condenação da Caesb ao pagamento de indenização por danos morais.
Indenização
Ao julgar parcialmente procedente o pleito e condenar a Caesb a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil, o juiz de primeiro grau salientou que o funcionário não escolhe suas tarefas dentro da empresa. Toda e qualquer atividade que a empresa determina ao trabalhador é responsabilidade exclusiva do empregador. Dentro deste contexto, a Caesb deveria ter assumido a defesa do autor quando o trabalhador foi intimado para responder a procedimento que visava a apuração do exercício ilegal de profissão regulamentada. Se a empresa entendeu que o CRQ cometeu equívoco ao desconsiderar as atribuições do cargo exercido pelo autor da reclamação, previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, deveria se insurgir contra o Órgão de Classe e não permanecer inerte, como ocorreu no caso concreto.
A Caesb recorreu da sentença ao TRT, requerendo a reforma da sentença ou, sucessivamente, a redução do valor da indenização. Relator do caso na Primeira Turma, o desembargador Dorival Borges lembrou em seu voto que, de acordo com a doutrina, \”o dano moral se verifica quando um indivíduo sofre a conduta ilícita de outrem, a qual atinge seu ânimo psíquico, moral e intelectual, conduta esta que pode implicar em ofensa à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade ou à integridade física, alcançando, num campo mais amplo, a própria dignidade da pessoa humana\”.
Ao votar no sentido de manter a condenação imposta à Caesb, o relator ressaltou que defender o autor da reclamação no Conselho Regional de Química era o mínimo que a empresa poderia ter feito para amenizar os problemas que ela mesma causou ao trabalhador.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador lembrou que para definir o montante a ser indenizado deve-se levar em conta parâmetros como a gravidade do dano causado pelo empregador ou por suas normas e diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem como a capacidade econômica do agente, \”para que se estabeleça um parâmetro razoável à indenização, de modo que efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano\”. Com esses argumentos, o relator votou pela manutenção do valor arbitrado na sentença.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)