Caixa de Pandora: Quinta Turma mantém condenação do ex-governador Arruda por falsidade ideológica


Caixa de Pandora: Quinta Turma mantém condenação do ex-governador Arruda por falsidade ideológica




 
 
25/08/2020 16:08


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​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em dois anos e 11 meses a condenação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda por falsidade ideológica. O colegiado acompanhou a decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou provimento ao recurso em que Arruda pedia a absolvição.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no dia 28 de outubro de 2009, o então governador inseriu informações falsas em quatro declarações para justificar o recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues – ex-secretário de Relações Institucionais do DF e delator do esquema de corrupção revelado pela Operação Caixa de Pandora. 

Em primeiro grau, Arruda foi condenado à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu a pena para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto – substituída por penas restritivas de direitos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a condenação teria uma série de ilicitudes, como o fato de ter se baseado apenas na delação premiada de Durval Barbosa. Também questionou o aumento da pena em razão do cargo público, afirmando que a fundamentação da medida apenas reproduziu o texto da lei. Segundo a defesa, Arruda faria jus à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal. 

Prova​​​s

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação de Arruda não foi baseada apenas na delação de Barbosa, mas também em laudos periciais, documentos e outras provas produzidas no processo. O relator lembrou a impossibilidade de nova análise desses fatos e provas em razão da Súmula 7.

Em relação à causa de aumento de pena adotada na condenação – quando o agente comete o crime prevalecendo-se do cargo de funcionário público –, o relator entendeu que a sua fundamentação não se limitou à reprodução do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal.

\”Com efeito, não há dúvidas de que o acusado era, à época dos fatos, funcionário público, uma vez que cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente\”, explicou o ministro.

Confi​​​ssão

Embora a defesa alegue que Arruda teria direito à atenuante da confissão espontânea, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, para o TJDFT, o ex-governador não confessou ter incluído declarações falsas nos documentos; ao contrário, sustentou que elas seriam verdadeiras.

\”Não se questiona a veracidade material do documento, que, de fato, foi confeccionado e assinado pelo recorrente. O que se questiona é a falsidade ideológica da informação nele constante – o que, reitero, em nenhum momento foi afirmado pelo recorrente, nem parcialmente nem de forma qualificada\”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

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