Candidato com surdez unilateral NÃO tem direito às vagas reservadas aos deficientes em concurso público


Vagas reservadas para portadores de necessidades especiais

A CF/88 determina que um percentual das vagas dos concursos
públicos deve ser destinado aos candidatos portadores de deficiência. Ex: em um
concurso para analista judiciário, são oferecidas 100 vagas. A lei dessa
carreira determina que 10% das vagas sejam destinadas a portadores de
necessidades especiais (PNEs). Logo, 10 vagas desse concurso deverão ser
ocupadas por PNEs. Se não houver candidatos deficientes aprovados em número
suficiente para preencher essas vagas, o edital poderá prever que essas vagas serão
ocupadas por candidatos não portadores de deficiência.

Veja o texto constitucional:

Art. 37 (…) VIII – a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;

Percentual no caso de concursos públicos federais

Nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo
federal, a legislação determina que o edital deverá prever um percentual de, no
mínimo 5% e, no máximo, 20% das vagas aos deficientes.

Caso a aplicação do percentual resulte em um número fracionado,
este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde
que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. Ex: concurso público
para 12 vagas; edital prevê 10% para deficientes (1,2 vagas); logo, 2 vagas
serão para PNEs.

Além disso, é indispensável que a deficiência apresentada não seja
incompatível com o cargo.

Tais regras estão previstas no art. 5º, § 2º da Lei n.° 8.112/90 e no art. 37 do Decreto n.° 3.298/99.

A pessoa que possui audição em apenas um dos ouvidos (surdez
unilateral) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em
concurso público?

NÃO. Para o STJ, candidato em concurso público com surdez
unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente
auditivo.

A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva
segundo o Decreto 3.298/99.

STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel.
para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.

O Decreto n.° 3.298/99
regulamentou
a Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a
deficiência auditiva:

Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se
enquadra nas seguintes categorias:

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n.
° 5.296/2004)

Perceba, portanto, que, para o Decreto, a deficiência auditiva é a
perda bilateral da audição. A redação atual foi dada pelo Decreto n.° 5.296/2004, que expressamente acrescentou a palavra “bilateral”.

Vale ressaltar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no
mesmo sentido: MS 29910 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 21/06/2011.

A pessoa que possui visão em apenas um dos olhos (visão monocular)
pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso
público?

SIM. Existe um enunciado do STJ espelhando essa conclusão:

Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Esse é também o entendimento do STF: RMS 26071, Rel. Min. Carlos
Britto, julgado em 13/11/2007.
Sintetizando:
Surdez unilateral:

NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

Cegueira unilateral:

É considerada deficiência para fins de concurso público.

Artigo Original em Dizer o Direito

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