Resumo:
- A 8ª Turma do TST afastou a responsabilidade de uma casa de eventos pela morte de um técnico de som após uma briga com seguranças, com base em uma sentença penal que reconheceu a legítima defesa dos seguranças e os absolveu.
- A Justiça criminal concluiu que a morte foi causada pela queda da vítima, que estava embriagada, e não pelo excesso de violência dos seguranças.
- Assim, o colegiado entendeu que não havia base para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais.
6/2/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança.
Briga no ambiente de trabalho acabou em morte
O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele teria sido brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da SES com socos, chutes e pontapés. Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido, batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.
Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das câmeras do local, o técnico se envolveu numa briga com outro homem na casa de shows, e os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.
O pedido de indenização da viúva foi acolhido nas instâncias inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300 mil.
Justiça criminal absolveu seguranças
No recurso de revista, as empresas sustentaram que a Justiça criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram que os seguranças agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do técnico, que estava “embriagado e valente” e caiu e bateu a cabeça no chão por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e evitado a morte.
Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa de segurança nenhuma responsabilidade pelo evento. A decisão se baseou no artigo 65 do Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes de ilicitude – como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal –, a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho.
A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009
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