Cassadas candidaturas por fraude à cota de gênero em 2020 na Bahia

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (25), anular os votos recebidos pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Social Democrático (PSD) nas eleições para o cargo de vereador no município de Coribe, na Bahia, em 2020. Os ministros confirmaram o uso pelas legendas de três candidaturas femininas fictícias para o cargo, o que representa fraude à cota de gênero prevista na legislação eleitoral.

Ao final do julgamento, os ministros cassaram o registro de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) dos partidos e os mandatos dos candidatos eleitos e suplentes. O Tribunal determinou também a inelegibilidade das candidatas envolvidas na fraude, o recálculo dos quocientes eleitorais e partidário e a imediata execução do julgamento, independentemente da publicação da decisão.

Os ministros acolheram recurso especial e julgaram procedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) contra as candidaturas dos partidos nas eleições para vereador no município, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Sérgio Banhos.

Jurisprudência

Durante a sessão, o ministro Banhos afirmou que, no caso, a fraude à cota de gênero ficou demonstrada pelos seguintes elementos: falta de atos efetivos de campanha pelas candidatas, apenas com meras postagens públicas do respectivo partido em redes sociais, sem conteúdo eleitoral; falta de movimentação financeira por uma das candidatas, gastos advocatícios e contábeis irrisórios por parte de outra e não apresentação das contas pela terceira. A fraude também foi identificada pelos inexpressivos números de votos obtidos pelas concorrentes, que receberam no máximo seis votos.

Após mencionar as provas do processo, o relator salientou que a jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que a votação zerada ou pífia pelas candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a falta de atos reais de campanha são suficientes e evidenciam o objetivo de burlar a cota de gênero. O contexto, acrescentou o ministro, não indica elementos que demonstrem desistência tácita da candidata de participar da disputa eleitoral.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) havia julgado improcedente a Aime por entender que não havia prova de prática do ilícito, uma vez que não teriam sido constatados sequer indícios de que as candidatas tenham sido ludibriadas, nem de que tenha havido abordagem ilegítima de outros candidatos. O TRE-BA também afirmou que as ausências de efetiva campanha eleitoral e de votos para as candidatas não comprovariam fraude com o objetivo de burlar a cota de gênero.

EM/CM, DM

Processo relacionado: AgR no Respe 0600437-58

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