A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou citação do Banco do Brasil S.A. referente a reclamação trabalhista ajuizada no Rio de Janeiro (RJ), mas entregue na sede da empresa em Brasília (DF). Julgado à revelia por não comparecer à audiência, o banco interpôs todos os recursos possíveis até chegar ao TST.

O caso teve início com a decisão da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou o Banco do Brasil devidamente intimado pela notificação postal e, diante da ausência, declarou a revelia e aplicou os efeitos da confissão ficta. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e rejeitou diversos embargos declaratórios do banco, entendendo válida a citação na sua sede nacional.

No recurso ao TST, o banco alegou que não recebeu a notificação e que a revelia foi decretada “ao arrepio do devido processo legal”, pois a citação não observou os termos da lei que determinam que seja feita pelo endereço constante da petição inicial – e, no caso, a gerente que ajuizou a ação indicou o endereço no Rio de Janeiro. Argumentou que, apesar de o Regional afirmar que a citação foi encaminhada ao endereço cadastrado no sistema do TRT-RJ como sendo o do banco, esse endereço é diferente do indicado em seus próprios atos normativos.

Para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o banco não pode ser prejudicado em função de um equívoco do próprio Tribunal local. Ele explicou que o sistema da impessoalidade da citação que vigora no processo trabalhista considera que ela se processa pela notificação postal, expedida para o endereço do empregador fornecido pelo trabalhador na petição inicial. Esse procedimento, segundo o ministro, visa a garantir efetividade ao princípio da celeridade, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente.

Para Corrêa da Veiga, admitir a possibilidade do banco ser intimado na sua sede em Brasília permitiria também que a empresa pudesse ser notificada em qualquer uma de suas filiais, no país ou no exterior, “criando evidentes entraves de ordens externa e administrativa interna para o exercício do seu direito de defesa”. Por isso, o artigo 651 da CLT veda que a reclamação trabalhista seja ajuizada em local distinto do da prestação de serviços, visando também ao tratamento processual isonômico. O ministro destacou a necessidade de se assegurar a plenitude de defesa à empresa, “o que seria difícil de se atingir se a notificação ficasse ao arbítrio do autor da ação e do próprio órgão jurisdicional, como no caso”.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso de revista, por violação dos artigos 841 da CLT, e 247 e 282, inciso VII, do CPC de 1973, e declarou a nulidade da citação e de todos os atos processuais desde então realizados, determinando o retorno do processo à Vara de origem para que realize a citação do banco no endereço constante da petição inicial.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-427-84.2012.5.01.0046

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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