Um civil foi condenado pelos crimes de desobediência e ameaça, artigos 301 e 223 do Código Penal Militar (CPM), após apontar uma arma para militares que faziam a escolta de comboio de viaturas da Aeronáutica. O crime aconteceu no bairro de Santa Cruz, localizado na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016.
Narra o auto de prisão em flagrante, anexado à denúncia, que o acusado conduzia uma motocicleta junto com seu primo, que ocupava a garupa. Eles entraram na frente de caminhões que integravam o Batalhão de Infantaria de Garantia da Lei e da Ordem, que no momento se encontrava em deslocamento. Ainda segundo o documento, os dois desobedeceram a ordem da autoridade militar responsável para sair da frente das viaturas, momento em que um motociclista da Aeronáutica realizou uma abordagem. Nesse instante, o civil que conduzia a moto sacou uma arma e apontou para os militares, quando foi detido e conduzido até a Base Aérea de Santa Cruz.
O processo chegou ao Superior Tribunal Militar (STM) após recurso apelatório da defesa e do Ministério Público Militar (MPM). O advogado pedia a manutenção da sentença da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro, que havia absolvido o civil pelo crime de desobediência e o primo dele por ambos os crimes. Já o MPM pedia a revisão da decisão em sua integralidade para condenar os dois.
Nos seus argumentos, a defesa alegou que a acusação imputada ao apelante que conduzia a motocicleta era uma mera infração administrativa de trânsito, solicitando a absolvição do mesmo na segunda instância ou, em caso de condenação, o benefício do sursis. Sobre o segundo acusado já absolvido na primeira instância, e que no momento da ocorrência estava na garupa da moto, alegou não existir nenhuma prova de participação dele na empreitada criminosa.
Já o MPM, além de buscar reforma da sentença de primeira instância, pedia a inclusão de agravante pelo uso de arma de fogo.
O ministro Francisco Joseli Parente Camelo, relator do processo do STM, atendeu parcialmente o apelo ministerial, mantendo a absolvição do civil que não conduzia a motocicleta por entender que não ficou demonstrado que de fato ele praticou as condutas a ele imputadas.
Já sobre o acusado de sacar a arma de fogo, o relator entendeu que o mesmo teve conduta acintosa, desafiadora e desrespeitosa diante dos militares que conduziam o comboio. Negou também o benefício do sursis baseado nos antecedentes criminais do apelante, que responde por vários crimes perante a justiça criminal comum, tendo sido condenado a nove anos nessa mesma justiça pelo crime de roubo majorado, com sentença já transitada em julgado.
Na Justiça Militar, a pena imposta ao acusado ficou em quatro meses de detenção como incurso no artigo 223 do CPM, com direito de recorrer em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.
Sobre o pedido do MPM para que ele também fosse condenado pelo artigo 301 do CPM, o relator também acatou o apelo e reformou a sentença, o que determinou uma pena de três meses e 15 dias de detenção.
“A avaliação das circunstâncias judiciais são essencialmente desabonadoras para o jurisdicionado, considerando a forma como o crime de desobediência foi praticado, com uso de moto fruto de roubo e portando armamento municiado, de uso restrito, com numeração raspada, motivo pelo qual a pena-base deve ser fixada acima do seu mínimo legal”, disse.
Apelação 0000198-31.2016.7.01.0301
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo