RESOLUÇÃO CMN Nº 4.938, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

Define os recursos para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de agosto de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

\”1 – ………………………………………………………………………

a) Seção Crédito de Custeio: até R$1.280.000.000,00 (um bilhão e duzentos e oitenta milhões de reais);

b) Seção Crédito de Comercialização: até R$1.766.800.000,00 (um bilhão setecentos e sessenta e seis milhões e oitocentos mil reais);

c) Seção Financiamento para Aquisição de Café – FAC: até R$1.083.129.600,00 (um bilhão, oitenta e três milhões, cento e vinte nove mil e seiscentos reais);

……………………………………………………………………………

e) Seção Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção: até R$504.400.000,00 (quinhentos e quatro milhões e quatrocentos mil reais).

f) Seção Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados: R$0,00 (zero real).\” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Diário Oficial da União

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