RESOLUÇÃO CMN Nº 4.987, DE 8 DE MARÇO DE 2022

Institui linha emergencial de crédito rural e autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento para agricultores familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados pelo excesso de chuvas e suas consequências em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de março de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, do § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728, de 24 de maio de 2012, resolveu:

Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares e produtores rurais que tiveram perdas na renda agropecuária em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas intensas ocorridas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as disposições deste artigo:

I – beneficiários:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e

b) demais produtores rurais;

II – objetivos: promover a recuperação ou a preservação das atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais beneficiários desta linha de crédito;

III – finalidades:

a) agricultores familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: crédito para investimento, sendo obrigatória a utilização da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e

b) demais agricultores familiares e produtores rurais: crédito para investimento, inclusive com custeio associado, e crédito para custeio, vedada a aquisição isolada de animais;

IV – limite de crédito por beneficiário:

a) agricultores familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: até R$6.000,00 (seis mil reais);

b) demais agricultores familiares: até R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando a soma das operações de custeio e de investimento; e

c) demais produtores rurais: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo até R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio e até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento;

V – encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

b) demais agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

c) demais produtores rurais: taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

VI – reembolso:

a) custeio: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

b) investimento:

1. para os agricultores familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

2. para os demais agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência; e

3. para os demais produtores rurais: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;

VII – garantias: de livre convenção entre as partes; e

VIII – prazo para contratação: até 30 de junho de 2022.

§ 1º Até 20% (vinte por cento) do valor do crédito rural de custeio para os agricultores familiares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput pode ser destinado à manutenção familiar, na forma do item 8 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).

§ 2º As operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito desta linha pelos agricultores familiares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada parcela paga integralmente até a data do vencimento.

§ 3º A contratação da linha de crédito de que trata este artigo é condicionada à comprovação de perda da renda pelo tomador em função dos eventos climáticos adversos no período a que se refere o caput, atestada pela instituição financeira credora.

Art. 2º Fica autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio e das parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021, vencidas e vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022, contratadas com recursos do FNE, cujos empreendimentos financiados tiveram perdas em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas intensas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios da área de atuação da Sudene, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:

I – reembolso:

a) crédito de custeio prorrogado por autorização do Conselho Monetário Nacional e de investimento: até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022 poderá ser prorrogado para até 1 (um) ano após o término do contrato vigente; e

b) crédito de custeio: até 100% (cem por cento) do valor devido pelo mutuário no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022 poderá ser renegociado para pagamento em até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;

II – encargos financeiros: o saldo devedor das operações em situação de inadimplência no período de 1º de dezembro de 2021 até 30 dias após a data de publicação desta Resolução deve ser atualizado pelos encargos financeiros para a situação de normalidade constante do instrumento de crédito vigente;

III – podem ser abrangidas pela renegociação de que trata este artigo as operações de custeio rural com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou de seguro rural, excluindo-se o valor referente à cobertura recebida;

IV – formalização da renegociação: até 30 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. A renegociação de dívidas de que trata este artigo é condicionada à comprovação de dificuldade temporária de reembolso pelo tomador em função dos eventos climáticos adversos a que se refere o caput, atestada pela instituição financeira credora.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Diário Oficial da União

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.