Olá amigos do Dizer o Direito,

O que ocorre quando alguém é
cobrado por dívida já paga ou por débito indevido?
O Código Civil e o Código de
Defesa do Consumidor possuem dispositivos tratando sobre o tema, no entanto, com
algumas diferenças. Vamos conhecer um pouco mais sobre o assunto?
CÓDIGO CIVIL
Imagine
a seguinte situação:
Érico ajuizou ação de cobrança contra
Marcelo por um suposto débito de 10 mil reais.
Marcelo contestou a demanda provando
que já havia pago a dívida. Além disso, na contestação, Marcelo pediu que Érico
fosse condenado a pagá-lo 20 mil reais em razão de estar cobrando uma dívida já
quitada.
Esse
pedido de Marcelo encontra amparo na legislação?
SIM. Há previsão expressa no Código Civil:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao
devedor
, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Obs1: essa penalidade do art. 940 deve
ser aplicada independentemente da pessoa demandada ter provado qualquer tipo de
prejuízo. Assim, ainda que Marcelo não comprove ter sofrido dano, essa
indenização é devida.
Obs2: a penalidade do art. 940 exige
que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir
em juízo”).
Para
que Marcelo cobrasse esse valor em dobro seria necessária reconvenção ou ele
poderia fazer isso por meio de mera contestação?
O pedido poderia ser feito por meio de
contestação.
Segundo o STJ, a aplicação da
penalidade do pagamento do dobro da quantia cobrada indevidamente pode ser
requerida por toda e qualquer via processual. Assim, não depende da propositura
de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção (REsp
1.005.939-SC).
Sempre
que houver cobrança de dívida já paga haverá a condenação do autor à penalidade
do art. 940 do CC?
Não, nem sempre. Segundo a
jurisprudência, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:
a) Cobrança de dívida já paga (no todo
ou em parte), sem ressalvar as quantias recebidas;
b) Má-fé do cobrador (dolo).
Essa
exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade
encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido
naquela época:
Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas
de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).
Se
Érico tivesse desistido da ação de cobrança antes de Marcelo apresentar
contestação, isso o eximiria do pagamento da penalidade do art. 940 do CC?
SIM. O CC prevê que a indenização é
excluída se o autor desistir da ação antes de contestada a lide:
Art. 941. As penas previstas nos arts.
939 e 940 não se
aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao
réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Previsão
no CDC
O Código de Defesa do Consumidor possui
uma regra semelhante, mas que apresenta peculiaridades. Assim, se o consumidor
for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor
igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja:
Art. 42 (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Requisitos
para aplicar essa penalidade:
a) Consumidor ter sido cobrado por
quantia indevida;
b) Consumidor ter pago essa quantia
indevida (o CDC exige que o consumidor tenha efetivamente pago e não apenas que
tenha sido cobrada);
b) Não ocorrência de engano
justificável por parte do cobrador.
Engano
injustificável
Exemplo de engano justificável:
cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela
Justiça.
Exemplo de engano injustificável:
concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o
serviço não é prestado.
Devolução
simples
Se tiver havido engano justificável por
parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias
recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não
será em dobro).
COMPARAÇÃO
Código Civil
Código de Defesa do Consumidor
a) Cobrança judicial de dívida já paga;
b) Má-fé do cobrador (dolo).
a) Cobrança de quantia
indevida;
b) Pagamento pelo consumidor da
quantia indevida;
c) Não ocorrência de engano
justificável por parte do cobrador.
Exercícios
1) (Juiz TJPR – 2012) Aquele que
demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se houver prescrição. (     )
2) (Juiz TJDFT – 2012) Aquele que
demandar por dívida já paga, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que
houver cobrado, ainda que o autor desista da ação. (     )
3) (Promotor MP/TO – 2012)
Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável. (     )
4) (Juiz TJ/MG – 2011) O
consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito,
sempre por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais. (     )
5) (Juiz TJ/ES – 2012) Ainda que
determinada cobrança indevida tenha por base norma posteriormente considerada
ilegal pela jurisprudência, cabe a restituição em dobro ao consumidor. (     )
6) (Juiz Federal – TRF 1 – 2011)
Não configura erro justificável a cobrança de tarifa de esgoto por serviço que
não tenha sido prestado pela concessionária de serviço público, não devendo,
portanto, os valores indevidamente cobrados do usuário ser restituídos em
dobro. (     )
Gabarito:
1. C
2. E
3. E
4. E
5. E
6. E

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