Olá amigos do Dizer o Direito,
a seguinte situação hipotética:
contra Eduardo e Mônica (marido e mulher).
contestar é de 15 dias (art. 297 do CPC).
contestação, assinada pelo advogado “X”.
por intermédio do advogado “Y”.
contestação apresentada por Mônica foi tempestiva?
Art. 191. Quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os
prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ
AgRg no Ag 963.283/MG).
que seja computado o prazo em dobro, é necessário que os litisconsortes
peticionem ao juiz, antes de expirado os 15 dias da contestação, informando que
possuem advogados distintos?
previsto no art. 191 do CPC, não está sujeito à prévia declaração ou
requerimento dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado (STJ REsp
713.367/SP).
o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
qualquer ressalva quanto a isso, exigindo apenas que tenham diferentes
procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
o advogado “X” (de Eduardo) e o advogado “Y” (de Mônica) forem do mesmo
escritório de advocacia, ainda assim persistirá o direito ao prazo em dobro?
advogados pertençam à mesma banca de advocacia (STJ REsp 713.367/SP).
prazo em dobro vale apenas na 1ª instância?
recursais.
que, na sentença, o juiz julgue procedente a lide em relação a Eduardo (ou
seja, ele foi condenado) e improcedente no que tange à Mônica (ela venceu a
demanda). Eduardo terá prazo em dobro para recorrer?
não subsiste motivo para que a contagem do prazo de forma dúplice seja mantida.
Veja:
Súmula 641-STF: Não se conta em dobro o
prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
agora, outra situação: na sentença, o juiz condena tanto Eduardo como Mônica,
no entanto, somente Eduardo recorre. Nessa hipótese, ele continuará tendo prazo
em dobro para falar nos autos em relação aos próximos atos processuais?
ter recorrido, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em
dobro previsto no art. 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto,
comportar interpretação restritiva (STJ AgRg no Ag 661.149/RS).
em dobro, do prazo para recorrer não persiste quando apenas um litisconsorte
haja sucumbido. ( )
sucumbentes representadas por advogados do mesmo escritório não têm direito à
duplicação do prazo recursal. ( )
em que haja litisconsórcio, caso mais de uma pessoa sucumba, o prazo será em
dobro. ( )
1. C
Súmula 641 do STF
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2. E
Entendimento do STJ
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3. E
Não necessariamente. Para que seja em
dobro os litisconsortes devem ter diferentes procuradores |