Há 50 anos, mais especificamente em 21 de outubro de 1969, houve a consolidação da legislação penal militar com a promulgação do Código Penal Militar (CPM) e do Código Processual Penal Militar (CPPM). Desde então, essas legislações são a base e guiam o funcionamento dos julgamentos realizados, tanto no âmbito da Justiça Militar da União, que julga os crimes militares relacionados às Forças Armadas, quanto nas Justiças Militares Estaduais, que cuidam das ações penais militares relacionadas às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que o CPPM é que define como o CPM deve ser aplicado no âmbito de uma ação penal militar (crimes militares – princípio da especialidade).
Proposta de modernização
Ciente da importância de ambas as legislações para o funcionamento da JMU e do Direito ao longo dos anos, o Superior Tribunal Militar (STM) instituiu uma comissão especial, composta por ministros, com o objetivo de propor mudanças nos dois códigos.
As principais modificações em trâmite no Congresso Nacional dizem respeito a novos enquadramentos de crimes, visto que alguns já foram inclusive extintos do Código Penal Comum, a modernização da redação, além da necessidade de atenção a dispositivos legais como o Pacto de São José da Costa Rica, que não permite mais que o réu seja o primeiro a ser ouvido como ato inicial do processo.
As sugestões do STM e as tratativas junto ao Congresso Nacional viraram os Projetos de Lei nº 9.432/2017(que traz importantes reformas no Código Penal Militar, alterando dezenas de dispositivos do Decreto-Lei 1.001/1969 e do art.1º da Lei 8.072/90) e nº 9.436/2017, que altera trechos do CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/69), assim como revoga o artigo 90-A da Lei nº 9.099/95.
Os projetos são de iniciativa da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), onde já foram aprovados.
Os dois textos tramitam atualmente na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Com a aprovação das alterações propostas, será possível uma profunda modernização no sistema de Justiça Militar, respeitando o caráter especial, peculiar e restritivo da presente legislação.
Seminário 50 anos do CPM e CPPM
O Ministério Público Militar (MPM) deu início na tarde desta segunda-feira (21) a um seminário que visa comemorar o cinquentenário de ambos os códigos, com palestras e discussões.
O evento segue até a próxima quarta-feira (23) e conta com a participação de defensores públicos, advogados, militares, estudiosos do Direito Militar, assim como ministros do STM e juízes federais da Justiça Militar.
Diferença entre a Justiça Militar federal e a Justiça Militar estadual
A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988 e divide-se em Justiça Militar federal e Justiça Militar estadual. A Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e civis. Já a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.
Em três estados da Federação há justiça militar própria, inclusive com um tribunal militar, quais sejam: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Nos demais estados e no Distrito Federal, a justiça militar está vinculada ao próprio Tribunal de Justiça do Estado. No Distrito Federal, por exemplo, a Auditoria Militar (vara de primeira instância), os juízes militares e os recursos estão vinculados ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Os Códigos Penais Militares são únicos para ambas as justiças militares e não há qualquer nível de subordinação entre a justiça militar estadual e a federal.