Comentários à Lei 12.961/2014, que dispõe sobre a destruição de drogas apreendidas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada no dia de hoje
(07/04) mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 12.961/2014, que trata
sobre a destruição de drogas apreendidas.

Vamos entender sobre o que trata
a nova Lei:

NOÇÕES GERAIS

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)

A Lei n.° 11.343/2006 tipifica os delitos
envolvendo drogas.

Além de prever os crimes, a referida Lei também traz regras de
procedimento a serem adotadas pela Polícia, pelo Ministério Público e pelo Juiz
tanto na fase de investigação como após o processo penal ter se iniciado.

Lei 12.961/2014 traz novas regras sobre
a destruição de drogas apreendidas

Todos os dias a Polícia apreende uma grande quantidade de drogas
ilícitas, que são objeto de crime.

Existe uma enorme preocupação sobre o que fazer com essas
substâncias apreendidas.

A droga encontrada com o agente possui importância para a investigação
e para o processo penal, já que se constitui na prova da materialidade
(existência) do crime de tráfico.

Por outro lado, não é recomendável que se mantenha o entorpecente
guardado porque ocupa espaço, é difícil de ser controlado, não serve para
nenhuma utilização lícita e é um produto economicamente valioso que poderia,
portanto, ser furtado ou roubado.

Pensando nisso, a Lei n.° 11.343/2006 determinou que as drogas ilícitas
deveriam ser destruídas após serem apreendidas.

Ocorre que o legislador entendeu agora que seria necessário
disciplinar esse tema de forma mais detalhada e rígida. Esse foi o objetivo da
Lei n.° 12.961/2014, que alterou cinco artigos
da Lei de Drogas (arts. 32, 50, 50-A, 58 e 72).

Vejamos como é o procedimento e as alterações promovidas pela nova
Lei.

PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÕES
ILÍCITAS

Destruição imediata de plantações
ilícitas

Caso seja encontrada uma plantação ilícita de drogas ou
matéria-prima destinada à sua preparação, a Lei determina que essa plantação
deverá ser imediatamente destruída pelo Delegado de Polícia (art. 32, caput, da Lei n.° 11.343/2006).

Assim, se a plantação ilícita foi encontrada por uma equipe da
Polícia Militar, por exemplo, será necessário dar conhecimento do fato ao
Delegado de Polícia para que ele se dirija até o local de crime e comande o
procedimento de destruição do plantio.

Antes de fazer a destruição, o Delegado deverá recolher parte da
plantação para ser submetida à perícia, que irá confirmar (ou não) que se trata
de plantio ilícito.

Vale ressaltar que, para fazer a destruição das plantações
ilícitas, o Delegado de Polícia não precisa de prévia autorização judicial. Além
disso, não é necessário que a destruição seja executada na presença do membro
do Ministério Público.

Como explica Renato Marcão:

“Localizadas, as plantações deverão ser imediatamente destruídas, e a razão de ser da regra é evidente.
Caso fosse preciso obter prévia autorização judicial, por certo a preservação
do local e a necessária destruição correriam sérios riscos. Também não seria
razoável exigir a presença de representante do Ministério Público e de
autoridade sanitária no sítio das plantações, quase sempre em locais inóspitos,
de difícil acesso e de oneroso deslocamento.” (Tóxicos. Lei n.° 11.343 de 23 de agosto de 2006. Anotada
e Interpretada. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 131).

Veja agora a pequena mudança trazida pela Lei n.° 12.961/2014:

Redação ATUAL

Redação anterior

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá
quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de
levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local,
asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão
quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de
levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local,
asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DAS DROGAS
APREENDIDAS

Quando a polícia encontrar drogas ilícitas (exs: cocaína, êxtase
etc.), é possível imaginar dois cenários:

1) Foram
identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão COM prisão em
flagrante

Nesse caso, haverá a apreensão da droga e também a prisão em
flagrante da(s) pessoa(s) responsável(is). Ex: a Polícia recebe uma ligação
anônima afirmando que em determinada casa está sendo comercializado
entorpecente; ao chegar no local, encontra três indivíduos preparando
“trouxinhas” de cocaína.

A substância encontrada (e que aparenta ser entorpecente) deverá
ser submetida à perícia para que se confirme se realmente é droga. Essa
confirmação é feita por meio de um laudo de constatação provisório da natureza
e quantidade da droga, realizado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea (art. 50, § 1º, da Lei n.° 11.343/2006).

De posse do laudo e dos depoimentos do condutor, das testemunhas e
do flagranteado, a autoridade policial comunicará a prisão ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado (art. 50, caput).

Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, no
prazo de 10 dias, verificar se o laudo de constatação provisório está
formalmente regular e, em caso positivo, determinará a destruição das drogas
apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Veja
a redação do § 3º do art. 50, inserido pela Lei n.° 12.961/2014:

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de
constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo.

A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia competente
no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade
sanitária (§ 4º do art. 50). Deve-se ter atenção para esse prazo, que é uma
novidade da Lei n.° 12.961/2014:

Prazo máximo que o Delegado possui para destruir a droga após a
autorização judicial

Antes: 30 dias

Atualmente: 15
dias

O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição
das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia,
certificando-se neste a destruição total delas (§ 5º do art. 50).

2) Não foram
identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão SEM prisão em
flagrante

Pode acontecer de a autoridade encontrar a droga, mas não capturar,
no local, pessoas que possam ser responsabilizadas por ela. Ex: a Polícia
recebe uma ligação anônima afirmando que em determinada casa na favela está
sendo comercializado entorpecente; ao chegar no local, encontra diversas
“trouxinhas” de cocaína, mas nenhum morador, havendo indícios de que fugiram.

Nesse caso, a substância encontrada também deverá ser submetida à
perícia, elaborando-se laudo de constatação provisório.

A Lei afirma, então, que a droga deverá ser destruída, por
incineração, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da apreensão, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo. É a redação do art. 50-A
da Lei n.° 11.343/2006, acrescentado pela Lei n.° 12.961/2014:

Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de
prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do
laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do
art. 50.

Destruição
da droga

Com
prisão em flagrante

Sem
prisão em flagrante

A destruição é feita no prazo máximo de 15 dias contado da
determinação do juiz.

A destruição é feita no prazo máximo de 30 dias contado da data
da apreensão.





DESTRUIÇÃO DA AMOSTRA DE DROGA APÓS O
ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Como vimos acima, o juiz determina a destruição das drogas
apreendidas, mas ordena que seja guardada uma amostra do entorpecente necessária
à realização do laudo de constatação definitivo (§ 3º do art. 50).

Ocorre que, após se encerrar o processo criminal aberto contra o
réu ou em caso de arquivamento do inquérito policial, não há mais utilidade em
se ficar guardando essa amostra da droga. Por isso, a Lei n.° 12.961/2014 determinou, de forma obrigatória e mais clara, a sua
destruição. Vejamos:

Redação ATUAL

Redação anterior

Art. 72. Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito
policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou
a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras
guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício,
mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento
do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua
jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de
drogas em processos já encerrados.

Bem, esse é um breve resumo sobre
o tema, já se incluindo as alterações implementadas pela Lei n.° 12.961/2014.

Espero que tenha sido útil.

Márcio André Lopes Cavalcante

Professor

Artigo Original em Dizer o Direito

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