Companhia aérea reintegrará comandante dispensado em desacordo com convenção coletiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou à TAM Linhas Aéreas S.A. reintegrar ao emprego um comandante demitido por ocasião da reestruturação societária da empresa. A Turma reiterou entendimento de que a empresa descumpriu critérios da convenção coletiva de trabalho dos aeronautas, que estabelece limites ao seu direito potestativo, e a irregularidade do ato gera o dever de reintegrar.

Ao se associar à LanChile, passando a ser denominada Latam, a TAM demitiu 811 aeronautas, entre comissários, copilotos e comandantes. O autor da reclamação trabalhista teve seu nome incluído num rol de 146 comandantes, dispensados em processo de redução de força de trabalho. A dispensa foi efetivada 85 dias depois, em função de seu afastamento para uma cirurgia de catarata.

Segundo o trabalhador, a cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria prevê critérios sociais objetivos a serem observados em caso de necessidade de redução da força de trabalho, como menor antiguidade ou aposentadoria. A norma autônoma coletiva, sustentou, obriga as partes celebrantes.

A TAM, em defesa, disse que, em função da grande reestruturação societária, buscou formas de negociação com o Sindicato Nacional dos Aeronautas – SNA e o Ministério Público do Trabalho para amenizar o impacto das demissões, por meio de ajustes seguindo as normas coletivas.

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração do comandante, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que concluiu que a norma coletiva, com a qual a TAM concordou livremente, foi desrespeitada. “Deve ser reconhecida a nulidade do ato praticado e restabelecida a situação anterior, ou seja, a reintegração do empregado demitido, sob pena de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal”, decidiu o Regional. O dispositivo constitucional reconhece os acordos e convenções coletivas.

O mesmo entendimento prevaleceu no TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou o recurso da empresa com base no quadro descrito pelo Regional. “Analisando a norma, verifica-se que as partes convenentes estipularam diversos requisitos a serem observados pela empregadora quando fosse necessário promover a demissão dos seus empregado”, observou. “Desse modo, a empregadora concordou livremente em estipular limites para o seu poder diretivo, que inclui a demissão sem justa causa”.

A ministra citou precedentes de Turmas do TST no mesmo sentido, e assinalou que o reconhecimento da obrigação de reintegrar o trabalhador pelo descumprimento de norma coletiva não significa a concessão de estabilidade no emprego. “Nada impede a empresa, observada a regra prevista na norma coletiva para dispensa sem justa causa, promover a resilição do contrato de trabalho do autor”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-11363-27.2013.5.01.0017

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O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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