Concedida indenização por danos morais e materiais a agricultor contaminado por inseticidas – CSJT2 – CSJT


 

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) decidiram, por unanimidade, conceder indenização por danos morais e materiais a um agricultor contaminado por inseticidas, em Alagoinhas, cidade localizada a 124 km de Salvador. O adoecimento em função do trabalho, confirmado em laudo pericial, já havia determinado a sua aposentadoria por invalidez. Com a decisão, a empresa Copener Florestal Ltda. terá de pagar R$ 20 mil por danos morais e arcar com uma pensão mensal. A empresa ainda pode recorrer.

O reclamante alegou que borrifava veneno em mudas sem utilizar equipamento de proteção e adquiriu epilepsia, enxaqueca, transtorno de ansiedade generalizada e intoxicação por organofosforados. A perícia confirmou sua incapacidade laborativa parcial, que o impossibilita de trabalhar com agricultura, produtos químicos ou atividades de riscos.

Na visão do desembargador Edilton Meireles, relator do recurso, houve negligência do empregador, que não forneceu o equipamento de proteção individual necessário, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

O magistrado ressalta ainda que os sintomas mencionados pelo trabalhador rural decorrem de evento certo e determinado, ocasionado pelo exercício reiterado da atividade. “Falar em restrição ou proibição para o labor com utilização de produtos químicos é o mesmo que dizer que o demandante não mais poderá exercer a função anteriormente ocupada, o que o torna totalmente incapaz para o desempenho daquele trabalho específico e parcialmente incapaz para o exercício da atividade profissional como trabalhador rural”.

DANOS MATERIAIS — A decisão explica que, em caso de simples incapacidade para o trabalho, impõe-se o pagamento de uma pensão, que pode ser vitalícia ou enquanto durar a incapacidade. “Cabe esclarecer, ainda, que a pensão é devida desde a data em que a vítima foi considerada inabilitada para o trabalho”, ou seja, quando se afastou, em 1994, para receber a aposentadoria por invalidez. Os desembargadores arbitraram uma pensão mensal em 50% da remuneração à época do afastamento, até a data em que o trabalhador complete 65 anos, já que ficou incapacitado apenas parcialmente para o exercício da profissão.

Fonte: TRT 5



Com informações do CSJT

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