(14/08/2017)
A 13ª Turma do TRT-2, em acórdão de relatoria da desembargadora Cíntia Táffari, manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP que condenara por litigância de má-fé um trabalhador já aposentado que havia requerido indenização relativa à estabilidade pré-aposentadoria, a qual sabia ser indevida. A turma, porém, reduziu a multa de 8% para 2% do valor da causa.
Alegando que foi dispensado faltando poucos meses para se aposentar, o empregado ajuizou ação em 19/09/16 e pleiteou uma diferença de dois meses de indenização do período estabilitário prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). De acordo com o trabalhador, a quantia quitada pela empresa – R$ 161.351,20 – abrangeu somente dez meses, e não os doze, que ele entendia serem devidos.
A cláusula 38ª da norma coletiva dispõe que “aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego, ou o salário, durante o período que faltar para aposentarem-se”.
Para sustentar sua pretensão, o autor juntou certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em 7/12/2015, segundo a qual, no momento da rescisão (6/10/15), teria 34 anos e 13 dias computados, faltando 11 meses e 17 dias para a aposentadoria – estaria, então, protegido pela CCT.
Contudo, foi provado que, na data da rescisão contratual, o trabalhador já tinha direito adquirido à concessão do benefício, além do que, quando ajuizou a reclamação trabalhista, já estava aposentado – por tempo de contribuição – havia mais de sete meses. O documento do INSS não comprovava o tempo necessário (35 anos), sugerindo-se que o autor não tenha apresentado todos os dados necessários à autarquia. Porém, o trabalhador obteve a concessão do benefício desde a data do requerimento.
De acordo com a sentença, o reclamante preferiu omitir-se, imaginando que nem a reclamada nem o juízo teriam da ciência da situação, e foi “extremamente ganancioso”, pois recebeu indenização pela estabilidade, quando nem mesmo tinha esse direito e ainda pretendeu receber mais dois meses sob alegação de que o aviso prévio não é considerado pelo órgão previdenciário.
Ao aplicar a penalidade de litigância de má-fé, a juíza Meire Sakata chama atenção para o grande volume de processos na Justiça do Trabalho e que proceder com probidade é um dever moral das partes. “Quando isso não ocorre, é função do juiz, que tem a direção do processo, prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”.
Para que não houvesse enriquecimento sem causa do autor, foi determinado o bloqueio dos valores da condenação via Bacen-Jud a título de ressarcimento da empresa, a qual só pôde levantá-los após o trânsito em julgado, determinação que também foi mantida pelo 2º grau.
Fonte: TRT2