Para a 4ª Turma, as funções são correlatas e não há acúmulo de funções.
26/10/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma técnica de enfermagem de Taubaté (SP) não receberá adicional por acúmulo de função com a de motorista de ambulância. De acordo com os ministros, as duas atividades são correlatas, o que afasta o direito à parcela.
Ambulância
A técnica de enfermagem era empregada da Imtep GSI Clínica Médica Hospitalar Ltda. e prestava serviços à Volkswagen do Brasil S. A. Na reclamação trabalhista, ela disse que, além de suas funções, dirigia a ambulância para remover trabalhadores acidentados ou com doenças graves para unidades de pronto atendimento.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a condução da ambulância é inerente à função de técnico de enfermagem e não exigia da empregada força de trabalho superior à despendida no exercício regular da função para a qual foi admitida. Segundo a Imtep, as atividades eram desempenhadas durante a mesma jornada de trabalho e por todos os demais funcionários de igual cargo.
Acúmulo de funções
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem e determinou o pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.
Para o TRT, a função de motorista de ambulância tem natureza diversa da de técnico de enfermagem, e, por exigir habilitação específica (CNH), não se insere no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver especificação no contrato, o empregado se obriga “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Funções correlatas
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o acúmulo de funções fica evidenciado quando há um conjunto de atividades que não tem compatibilidade ou conexão com a que foi objeto do contrato. No caso, porém, ficou registrado que as atividades eram realizadas, concorrentemente, desde o início da relação empregatícia.
Na sua avaliação, as atividades de motorista de ambulância não estão totalmente desvirtuadas em relação às desempenhadas pelos técnicos de enfermagem da empresa nem fora da condição pessoal da empregada, que, no período do contrato, as exercera.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-11311-60.2016.5.15.0009
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho