RESOLUÇÃO Nº 550, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Reconhece e Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia e dá outras providências.

O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de março de 2022, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Reumatologia.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será o de Fisioterapeuta Especialista em Reumatologia.

Art. 3º Para o exercício da especialidade profissional é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:

I – realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico, com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das pessoas com doenças reumáticas, por meio da consulta fisioterapêutica, solicitando e realizando interconsulta e encaminhamentos, quando necessário;

II – solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais unidimensionais e multidimensionais, no campo interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e qualificação com a CIF dos respectivos resultados em pessoas com doenças reumáticas;

III – solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de conduta fisioterapêutica;

IV – determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêuticos em pacientes com doenças reumatológicas;

V – planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção e/ou retardo de agravos próprios das doenças reumatológicas, para recuperação das funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima funcionalidade;

VI – prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados ao tratamento de pessoas com doenças reumatológicas;

VII – prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas integrativas e complementares direcionados ao paciente com doença reumática, no âmbito da atuação da Fisioterapia;

VIII – prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de controle do corpo, sejam eles musculoesqueléticos, tegumentares, nervosos e para a execução do movimento humano de pacientes com doença reumática, objetivando a recuperação funcional;

IX – preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos prevalentes na doença reumática;

X – realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo, deambulação; orientar e capacitar a pessoa com doença reumática, visando otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;

XI – determinar as condições de interconsultas e de alta fisioterapêutica, incluindo plano de cuidados domiciliares;

XII – registrar em prontuário: consulta, diagnóstico fisioterapêutico, prognóstico fisioterapêutico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica e plano de cuidados domiciliares;

XIII – utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados ao paciente com doença reumática;

XIV – emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XV – realizar atividades educativas em todos os níveis de atenção direcionadas ao paciente com doença reumática;

XVI – prescrever, elaborar, realizar e gerenciar adaptações e adequações em insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do paciente com doença reumática, com o intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica, familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos regulamentados pelo COFFITO;

XVII – prescrever, confeccionar, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias à otimização da capacidade funcional e integração do paciente com doença reumática;

XVIII – participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de convívio e integração intergeracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;

XIX – estabelecer plano de cuidados integral e integrado ao paciente com doença reumática, com ou sem comprometimento da capacidade funcional;

XX – dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de referência ao atendimento do paciente com doença reumática.

Art. 4º O exercício do fisioterapeuta especialista em Reumatologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas:

I – demografia e epidemiologia das doenças reumáticas;

II – aspectos multidimensionais das doenças reumáticas: social, psicológico, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;

III – anatomia geral, fisiologia e fisiopatologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem na doença reumática;

IV – capacidade funcional, independência e autonomia;

V – biomecânica e cinesiologia geral e aplicada à doença reumática;

VI – controle postural e mobilidade na doença reumática;

VII – técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados ao paciente com doença reumática;

VIII – ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes;

IX – próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade;

X – farmacologia e fitoterápicos aplicados a doença reumática.

Art. 5º O fisioterapeuta especialista em Reumatologia pode exercer as seguintes atribuições:

I – atenção e assistência fisioterapêutica;

II – coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

III – gestão e planejamento;

IV – empreendedorismo;

V – gerenciamento;

VI – direção;

VII – chefia;

VIII – consultoria;

IX – assessoria;

X – auditoria;

XI – perícia;

XII – preceptoria, ensino e pesquisa.

Art. 6º A atuação do fisioterapeuta especialista em Reumatologia se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, sejam eles públicos, privados ou filantrópicos, assim como nos setores da Previdência Social, da educação, do trabalho, judiciário e presidiário, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e reabilitação, nos seguintes ambientes:

I – hospitalar;

II – ambulatorial;

III – unidades básicas de saúde;

IV – unidades de referência em Reumatologia, em todos os níveis de atenção à saúde;

V – atenção domiciliar;

VI – Previdência Social.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Abidiel Pereira Dias

Diretor-Secretário Em exercício

Roberto Mattar Cepeda

Presidente do Conselho

Diário Oficial da União

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