RESOLUÇÃO CFM Nº 2.325, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.842/2013 estabelece que a perícia médica é um ato privativo do médico;

CONSIDERANDO o disposto contido na no capítulo XI, artigo 92-98 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 2.314/2022, que disciplina o uso da telemedicina no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 2.056/2013, que traz em anexo o roteiro a ser seguido pelo médico perito para a confecção do laudo pericial;

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico e o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e o manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de outubro de 2022, realizada em Brasília, resolve:

Art. 1º Compreende-se como avaliação médico pericial qualquer atividade que se utiliza da metodologia médico-legal e pericial para confecção de laudos, pareceres e notas técnicas com objetivo médico-legal, independentemente do âmbito administrativo, judicial ou particular.

§ 1º A Perícia Médica é, em sentido amplo, todo e qualquer ato propedêutico com formulação de diagnósticos, utilizando conhecimentos médicos, feito por médico e com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados em busca da primazia da verdade.

§ 2º Não existe uma relação médico-paciente clássica no ato médico pericial, sendo o perito compromissado com os princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.

§ 3º A anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial.

Art. 2º O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos parágrafos abaixo.

§ 1º No caso de morte do periciando;

§ 2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva:

I) a avaliação de dano pessoal;

II) as capacidades (incluindo a laborativa);

III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal.

§ 3º As juntas médicas periciais, desde que pelo menos um dos médicos esteja presencialmente com o periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais participantes.

§ 4º A Prova Técnica Simplificada (PTS) quando for de inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico.

Art. 3º A análise de conformidade de documentos médicos por meio de recursos tecnológicos não caracteriza perícia médica uma vez que não há parecer médico conclusivo, mas apenas verificação de verossimilhança das informações.

Art. 4º Os exames médico legais de natureza criminal e as perícias para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, realizadas pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial.

Art. 5º Quando contempladas as situações contidas no artigo segundo dessa resolução, o Laudo Pericial e/ou Parecer Técnico deve conter as seguintes informações:

I) a identificação das partes e dos profissionais participantes do ato médico pericial que foi produzido de forma remota;

II) o registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial;

III) o esclarecimento que essa modalidade de perícia médica tem limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova;

IV) termo de consentimento livre esclarecido assinado pelo periciando.

Art. 6º As pessoas jurídicas que prestarem serviços de perícia médica por telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com especialidade registrada (RQE) em Medicina Legal e Perícia Médica regularmente inscrita no Conselho.

§ 1º No caso de o prestador ser pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade sua opção de uso de telemedicina.

§ 2º A apuração de eventual infração ética a esta resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável.

Art. 7º Quanto à responsabilidade médica e à área de fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, deve sempre ser considerado o local onde está o periciando ou subsidiariamente, caso seja indireta, no estado onde a demanda é avaliada/julgada.

Art. 8º Revogar o parágrafo 8º do artigo 2º da Resolução CFM nº 1948/2010, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2010, seção I, p. 85.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-geral

Com informações do Diário Oficial da União

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