CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

RESOLUÇÃO CPPI Nº 240, DE 2 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre a qualificação da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, com objetivo de coordenar estudos e ações necessários para a avaliação da desestatização da empresa.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, caput, e § 1º, III, e o art. 7º, I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, com objetivo de coordenar estudos e ações necessários para a avaliação da desestatização da empresa.

Art. 2º Opinar pela instituição de Comitê Interministerial ao qual caberá coordenar estudos e ações necessários para avaliação da desestatização da Petrobras.

Art. 3º O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Economia, que o coordenará; e

II – Ministério de Minas e Energia.

§ 1º O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a Petrobras a participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º A Petrobras deverá prestar todas as informações solicitadas pelo Comitê Interministerial.

§ 3º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.

§ 4º Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente, a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com convocatória com, no mínimo, cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 6º As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 7º O quórum de aprovação é de maioria simples e, na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 8º É vedada a criação de subcolegiados.

§ 9º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão, preferencialmente, da reunião por meio de videoconferência.

§ 10. O Comitê Interministerial terá prazo de duração de sessenta dias, contado da data de sua instituição, prorrogável por iguais períodos por ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 11. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

BRUNO WESTIN PRADO SOARES LEAL

Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

Diário Oficial da União

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