RESOLUÇÃO Nº 51, DE 21 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em observância ao disposto na Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei n.º 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e o disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:

I – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de dezembro de 2021:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;

II – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;

III – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

IV – para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

V – Para os estudantes com “0” (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS).

§ 2º Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos:

a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;

b) Juros moratórios previstos no contrato de financiamento, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; e

c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida.

§ 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si.

§ 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na “situação cadastrado” na data de 30 de dezembro de 2021.

§ 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida.

§ 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.

§ 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES.

§ 8º Para adesão aos incisos II, III e IV não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 15 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato.

§ 9º É facultado ao financiado realizar amortizações extraordinárias ou quitação do saldo devedor a qualquer tempo.

§ 10 A adesão à renegociação prevista nesta resolução somente poderá ser celebrada por financiado cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021.

Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, por meio de concordância dos financiados e seus fiadores, através dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade.

§ 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos.

§ 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.

§ 3º Para efetivação de adesão é obrigatório o pagamento da parcela de entrada.

Art. 3º Implica a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

III – a inobservância ao disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, ou neste regulamento.

Art. 4º Em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas do saldo devedor renegociado ou da inobservância de qualquer disposição desta Resolução, o financiado perderá o direito ao desconto concedido sobre o principal e encargos moratórios de que tratam o caput do art. 1º, e o valor correspondente será reincorporado ao saldo devedor do financiamento.

§ 1º Para o parcelamento realizado pelo item b do inciso I do Artigo 1º, o “valor do desconto” retorna ao saldo devedor mantendo o novo prazo remanescente acordado para o contrato;

§ 2º Para os valores referentes aos incisos II, III e IV do Artigo 1° em que houver a opção por pagamento em até 15 prestações mensais e sucessivas, o contrato retornará à posição anterior à transação, descontados os valores eventualmente pagos no saldo devedor.

Art. 5º Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da renegociação, o financiado e seus fiadores terão seus nomes e CPF(s) incluídos em cadastros restritivos de crédito.

Art. 6º Será permitida apenas 1 (uma) renegociação com base nesta Resolução.

Art. 7º Ficam convalidadas as transações firmadas durante a vigência da Resolução CG-FIES n° 49, devendo os novos critérios estabelecidos na presente resolução ser aplicados somente aos acordos futuros, ou seja, aqueles transacionados a partir da data de sua publicação, não incidindo, portanto, sobre os acordos firmados anteriormente.

Art. 8º Os financiados cujos contratos tenham sido objeto de execução judicial somente poderão aderir à renegociação com a anuência do agente financeiro.

Art. 9º Os agentes financeiros deverão encaminhar ao FNDE relatório mensal com as informações e as alterações contratuais referentes à renegociação dos contratos.

Art. 10º Ficam suspensas as solicitações do Agente Operador do Fies ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – Fgeduc, para obtenção de honra das garantias relativas ao saldo devedor das operações inadimplidas, durante todo o período de adesão dos financiados à renegociação de que trata esta Resolução.

Art. 11º Fica revogada a Resolução nº 49, de 10 de fevereiro de 2022.

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

Diário Oficial da União

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