Apesar de separados em masculino e feminino, os banheiros disponibilizados pela empregadora eram muito sujos e raramente havia neles papel higiênico. Em muitas vezes também não era fornecida água para beber. A área para alimentação era sob um toldo que havia no ônibus, com mesas e cadeiras.
Esse foi o teor dos depoimentos colhidos na ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada de uma construtora, o que levou o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, a condenar a empresa por dano moral.
Conforme entendeu na sentença, mesmo que o banheiro utilizado pela testemunha fosse outro, as más condições do ambiente de trabalho ficaram plenamente provadas. Até porque, como ponderou, não seria razoável que somente o banheiro feminino fosse regularmente higienizado e provido com papel higiênico.
“A utilização de banheiros em condições inadequadas e a falta de fornecimento de água potável, por se tratar de necessidades básicas de qualquer ser humano, ofende a dignidade do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais”, registrou na decisão.
No caso, a empregada exercia a função de apontadora e trabalhou para a construtora no período de 19/08/2014 a 08/06/2015. Considerando o tempo da prestação de serviços, a condição econômica das partes e, ainda, o caráter pedagógico da indenização, o juiz deferiu a importância de R$ 2 mil a título de indenização por dano moral. O TRT da 3ª Região manteve a condenação.
Processo
PJe: 0011114-83.2015.5.03.0168 — Sentença em 11/12/2017
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Fonte: Secom-TRT/MG