PORTARIA Nº 2.969, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Submete a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de revisão da Instrução Normativa nº 15, de 06 de dezembro de 2011.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – Edição Extra, de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 134 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542 de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, o qual estabelece que “a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão”;

CONSIDERANDO o conceito de consulta pública trazido em normativa análoga pelo artigo 9º, §1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, segundo o qual “a consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da agência reguladora”;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo administrativo nº 02001.005550/2015-25, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de normativa disponível no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, correspondente à proposta inicial de revisão da Instrução Normativa Ibama nº 15, de 06 de dezembro de 2011, que tem por objeto regular os procedimentos para autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.

Art. 2º A Consulta Pública de que trata o art. 1º desta Portaria tem por objetivo permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como de possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.

Art. 3º A manifestação de que trata o art. 2º desta Portaria deverá ser feita por meio do formulário eletrônico, disponível em: [https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/notas/2021/ibama-abre-consulta-publica-para-atualizacao-da-in-ndeg-15-2011].

§ 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, além de análise de impacto regulatório e de adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade na regulação desta matéria.

§ 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões recebidas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Diário Oficial da União

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