Por unanimidade, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou nula cláusula coletiva que prevê o repasse de valores por uma empresa em favor do sindicato de trabalhadores da categoria – a chamada subvenção patronal. A decisão foi tomada em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Sindicato dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Atividades Afins no Estado de Santa Catarina (Simetasc).
Diante da constatação de que o Simetasc possui diversos acordos coletivos com previsão de contribuições mensais pelos empregadores, o MPT ingressou com ação, pedindo que o sindicato se abstivesse de instituir ou exigir de empregador ou de entidade sindical patronal financiamento, subvenção ou qualquer outra vantagem em dinheiro. O Ministério Público alegou que a cobrança feita às empresas prejudica a atuação do sindicato na defesa dos trabalhadores, configurando uma subvenção patronal em prol da entidade.
Na defesa, o sindicato sustentou a legalidade da cobrança, destacando que o MPT não apontou qualquer ato de ingerência ou violação à Convenção 98 da OIT, que trata da independência e autonomia dos sindicatos. A entidade ponderou ainda que a contribuição patronal não a torna refém do empregador, pois é originária da liberdade de livre negociação e que sempre prestou a devida assistência aos trabalhadores.
Ao analisar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Itajaí julgou improcedente a ação, considerando válidas as cláusulas. No entendimento do juízo de primeiro grau, as contribuições têm por finalidade o fomento de atividades sociais em benefício dos sindicalizados, e não ao custeio de políticas sindicais. “Ademais, não vislumbro nenhum indício de prova de ingerência por algum empregador signatário dos ACT’s na entidade sindical”, sentenciou o juiz Ubiratan Alberto Pereira, concluindo que “nem toda subvenção financeira de empregador a sindicato pode ser interpretada como conduta antissindical”.
Subvenção patronal
O MPT recorreu da sentença, sustentando que a instituição de contribuição patronal implica violação ao princípio da liberdade sindical e que para preservar a autonomia, os sindicatos profissionais não podem ter sua atuação custeada por receitas advindas das empresas.
No Tribunal, o recurso foi acolhido pela desembargadora relatora, Lília Leonor de Abreu. Para ela, o repasse de contribuição empresarial ao sindicato dos trabalhadores viola a Convenção 98 da OIT e configura subvenção patronal, comprometendo a liberdade de atuação do sindicato quanto aos interesses dos empregados.
“Como diz o ditado popular, ‘quem paga a banda, escolhe a música’. Ao ser sustentado por uma entidade externa (patronal) que tem interesses contrários aos da categoria dos trabalhadores, o sindicato coloca em risco a autonomia e independência necessárias para enfrentar os conflitos corriqueiros com os empregadores ao longo da vida sindical”, assinalou a relatora, que ainda condenou a entidade ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo.
O processo está aguardando julgamento de embargos de declaração interpostos pelo Simetasc contra a decisão de segundo grau. Depois dessa decisão, poderá haver recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT 12