Convocação de bancário para trabalhar em Feirão da Caixa não precisa de pactuação coletiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de pactuação coletiva para autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a convocar bancários para trabalhar extraordinariamente nos sábados em que haja “Feirão Caixa da Casa Própria”. No entendimento da Turma, por se tratar de trabalho excepcional em data considerada dia útil não trabalhado para a categoria, não há necessidade de prévia autorização em norma coletiva.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (SEEB-CE) ajuizou ação civil pública contra a CEF para que o banco se abstivesse de realizar e impor atividade aos sábados até que o tema fosse definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Caixa Econômica, por sua vez, destacou o interesse social dos feirões, em sintonia com a política governamental de redução das taxas de juros, e sustentou que não há irregularidade na convocação eventual para trabalho aos sábados.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) classificou a conduta como arbitrária e afrontosa à norma coletiva da categoria e determinou que o banco se abstivesse de convocar os empregados para trabalhar nos sábados referentes ao feirão e a outros eventos antes de haver pactuação coletiva a respeito do tema. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, apontando uma particularidade da jornada da categoria. “À luz da legislação de regência, bancário não trabalha no sábado“, afirma o acórdão. Segundo o Tribunal Regional, os feirões não têm a característica de força maior ou de notória necessidade, nem se trata de acontecimento imprevisível, pois os eventos se realizam todos os anos.

Dia útil

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF ao TST, explicou que o que está em questão não é o trabalho habitual do bancário aos sábados, mas o atendimento de uma demanda eventual. “Ainda que se admita que os feirões promovidos possuam regularidade, pois ocorrem ao menos uma vez ao ano, não há como se descaracterizar a excepcionalidade da medida, que objetiva atender necessidade específica, prevista em programa do governo”, afirmou.

O relator destacou que a Constituição da República, embora reconheça o direito do trabalhador ao repouso semanal, de preferência aos domingos, “não veda, em absoluto, a convocação de empregados em dias normais de descanso e até admite essa ocorrência”, mediante folga compensatória ou contraprestação financeira. No caso dos bancários, Caputo Bastos ressaltou ainda que, nos termos da Súmula 113 do TST, o sábado é considerado dia útil não trabalhado. “Se os trabalhadores podem ser convocados para prestar serviços em domingos e feriados, não há razão para impedir ou condicionar à negociação coletiva a convocação para o trabalho em dias úteis, como é considerado o sábado do bancário”, disse.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos do sindicato.

 (AJ/CF)

Processo: RR-764-10.2012.5.07.0013

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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