A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. (GM) a garantir a um coordenador dispensado sem justa causa os benefícios do Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído durante o aviso-prévio indenizado. Segundo os ministros, o entendimento do TST é no sentido de que a implantação do programa, nessa fase contratual, não impede a participação do empregado.
Como a GM decidiu indenizar os 90 dias de serviço a que o coordenador teria direito a título de aviso-prévio, ele apresentou ação judicial para pedir a continuidade do contrato durante esse tempo, com o objetivo de aderir ao PDV, iniciado 16 dias após a comunicação da dispensa. O plano de demissão concedia 12 meses de convênio médico custeado pela empresa e o pagamento de sete salários a quem, como ele, tinha cumprido os requisitos para se aposentar.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido, por entender que a projeção do aviso-prévio indenizado sobre o contrato não abrange os benefícios do PDV, mas apenas os salários do período e a anotação na CTPS, para fins de contagem do tempo de serviço. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem o programa só poderia atender às pessoas com vínculo de emprego por prazo indeterminado. Na visão do TRT, com o início do aviso-prévio, o contrato passou a ser por período determinado.
TST
No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, deferiu as vantagens do PDV ao coordenador. “O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a implantação do Plano de Demissão Incentivada quando ainda em curso o contrato de trabalho, mesmo que por força do aviso-prévio indenizado, não impede que o empregado efetue adesão ao plano e usufrua das vantagens ali instituídas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1001919-13.2013.5.02.0473
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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